Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ROCHA VELOSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente no processo administrativo, alegando que o Exequente levou 15 anos para constituir definitivamente o crédito tributário./n /nO Excepto apresentou sua resposta às fls. 222, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade e pelo prosseguimento da execução./n /nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO./n /nPrimeiramente, cumpre salientar ser perfeitamente possível o manejo de exceção de pré-executividade pelo devedor em execução fiscal para que o Juízo se pronuncie sobre matérias de ordem públicas, que são passíveis inclusive de conhecimento de ofício pelo órgão julgador./n /nNesse sentido, destaca-se o teor do verbete nº 393 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça:/n /nA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória./r/r/n/nPrimeiramente, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, declarar a prescrição intercorrente em processo administrativo mediante exceção de pré-executividade, uma vez que tal competência é exclusiva da autoridade administrativa responsável pela constituição do crédito tributário./n /nNo entanto, no âmbito judicial, é possível reconhecer a prescrição do crédito tributário quando restar demonstrado, por meio de provas pré-constituídas ou que o juiz possa analisar de ofício, declarando, assim, a extinção do crédito pela prescrição, conforme preceituam os artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional./r/r/n/nQuanto a alegação de prescrição intercorrente na esfera judicial, com o julgamento do RESP 1340553 o Superior Tribunal de Jutiça fixou as seguintes teses de Recurso Repetitivo acerca da aplicação do art. 40 da LEF e das regras de prescrição intercorrente:/n /n Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:/n /n1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;/n /n1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução./n /n1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução./n /n2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;/n /n3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera./n /n4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição./n /n5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa./r/n/nEm compasso com o acima decidido, observa-se que a suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional são automáticos, iniciando-se a partir da frustração da citação ou do ato de penhora; por outro lado, perduram até a efetiva citação (ainda que por edital) do executado ou ato de constrição patrimonial./r/n/n No caso dos autos, verifica-se citação infrutífera à fl. 14 verso, tendo sido o Município devidamente intimado da frustração da citação em 14/11/2012 (data da remessa dos autos). /r/r/n/nAssim, o marco inicial para a suspensão do processo se deu em 14/11/2013 e, somente em janeiro de 2019 houve citação da parte executada, sendo a constrição patrimonial efetiva apenas no ano de 2021. Ou seja, após configurada a prescrição intercorrente, que ocorreu em 14/11/2018/r/r/n/nImpende ressaltar que a Fazenda foi instada a se manifestar sobre a exceção e não trouxe à colação qualquer marco interruptivo da prescrição à luz das teses acima fixadas./r/r/n/n Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. /r/r/n/nDeixo de condenar as partes nas despesas processuais e em honorários advocatícios em conformidade com o artigo 921, § 5º do CPC e de acordo com o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça./r/n/r/n/nHavendo apelação, intime-se a parte contrária em contrarrazões e, decorrido o prazo, subam ao TJRJ para análise do recurso. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.