Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 003):
Trata-se de ação de compensação por danos morais e obrigação de fazer. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que teria contratado com o réu um empréstimo consignado, tendo recebido em vez disso um cartão de crédito com desconto em folha do valor mínimo. Requer: a) nulidade do contrato; b) redução dos juros às taxas de empréstimo consignado; c) compensação por danos morais; d) devolução em dobro do valor indevidamente pago. /r/r/n/nDecisão (índice 044): Deferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação (índice 067): Preliminarmente, impugna o réu valor da causa. No mérito, afirma que o autor contratou o fornecimento do cartão, de acordo com a documentação que acosta, tendo inclusive realizado compras. Assim, não haveria que se falar em nulidade do contrato ou mesmo danos morais. Requer: a) acolhimento da impugnação; b) ou improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica (índice 192). /r/r/n/nDecisão de saneamento (índice 262): Indeferido o depoimento pessoal do autor. Deferida a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão (índice 276): Revogação do indeferimento anterior. /r/r/n/nAIJ (índice 301): Ausente o autor. /r/r/n/nContinuação da AIJ (índice 312): Ausente o autor. /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII.1. VALOR DA CAUSA/r/r/n/nHá cumulação de pedidos na inicial, pelo que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos (art. 292, VI do Cód. de Processo Civil). A atribuição do valor global apenas à compensação pretendida é, portanto, inadequada. Assim sendo, altero para R$ 10.000,00 o valor da causa. Anote-se onde couber. /r/r/n/nII.2. MÉRITO/r/r/n/nA causa de pedir da presente demanda funda-se na alegação de não contratação de cartão de crédito por parte da autora. O ônus da prova da contratação compete ao réu (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nO réu não juntou com a contestação o instrumento do contrato de adesão celebrado. Contudo, as faturas (índice 105) demonstram que o autor utilizou o cartão para compras, o que descaracteriza sua alegação de que não sabia que se tratava de cartão de crédito. /r/r/n/nAlém disso, foi expedido mandado de intimação do autor para o endereço constante da inicial, tendo o OJA apurado que o autor não reside nesse endereço (índice 305). Por outro lado, na continuação da AIJ, o Dr. Advogado do autor não soube declinar qualquer outro endereço para o autor (índice 312). /r/r/n/nReputo, portanto, a intimação realizada como válida (art. 274, par. único do Cód. de Processo Civil). Em decorrência da validade da intimação e da ausência do autor à AIJ, aplico-lhe a pena de confissão (art. 385, § 1º do Cód. de Processo Civil). A presunção de veracidade dos fatos alegados em desfavor do autor leva, também, ao não acolhimento das pretensões expostas na inicial, uma vez que está corroborada pela prova documental acima analisada. /r/r/n/nPor tais motivos, não há nulidade a ser pronunciada ou juros a serem reduzidos. Da mesma forma, em não havendo fato do serviço, não se podem acolher as pretensões de repetição de indébito (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor) ou compensação por danos morais (art. 14 do Cód. de Defesa do Consumidor). /r/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nCondeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do réu, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observadas a cumulação de pedidos e a gratuidade de justiça concedida ao sucumbente. /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.