Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Acidentária movida por JORGE DOMINGOS SILVÉRIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, que estava em gozo de auxílio doença de dez/2013 a junho de 2014, quando o INSS lhe concedeu alta médica, sob alegação de que já estava apto ao retorno ao trabalho, apesar de sua incapacidade ainda persistir; aduz que como a doença decorreu de acidente de trabalho, assim, requer o restabelecimento do benefício, com a transformação em acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez./r/r/n/n A inicial foi instruída com documentos, ID 08/30./r/r/n/n Deferida a J.G. e determinada a realização de prova pericial, ID 38./r/r/n/n Contestação no ID 43, alegando o réu o autor foi examinado por médicos do INSS que atestaram que sua incapacidade não persistia, e recebeu alta em 31/08/2014, ficando em gozo do auxílio doença previdenciário de 27/09/2013 a 31/08/2014. Pugna pela improcedência do pedido./r/r/n/n Defesa com documentos de ID 52./r/r/n/n Laudo pericial, ID 84, constatando a incapacidade laboral do autor para o exercício de quaisquer naturezas, de forma permanente, sem possibilidade de reabilitação, com sequelas definitivas, e que a patologia tem correlação com a atividade laboral desenvolvida./r/r/n/n Decisão de ID 90 convertendo o julgamento em diligência para realização de perícia de nexo causal./r/r/n/n Laudo pericial de nexo, ID 144/148./r/r/n/n Manifestação das partes sobre o laudo, fls. 159 e fls. 162. /r/n /r/n Encerrada a instrução, os autos vieram-me conclusos para sentença./r/n /r/n É O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/n
Cuida-se de Ação Acidentária, na qual pretende o autor o restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em auxilio acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez, e pagamento dos atrasados./r/r/n/n Compulsando-se os autos, reputo que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário postulado./r/r/n/n O Auxílio-Doença, de natureza previdenciária, é devido à quem comprovar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tendo como requisito a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o cumprimento de carência e ter a qualidade de segurado./r/r/n/n A Lei nº 8.213/1991 dispõe em seu art. 59 os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Confira./r/r/n/r/n/n Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. /r/r/n/n /r/n Nesse giro, o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e será devido quando há incapacidade TOTAL E ABSOLUTA para a atividade que exercia, mas de natureza PROVISÓRIA, à luz do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. /r/r/n/n Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual./r/r/n/n Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária, tem o beneficiário direito ao recebimento de auxílio-doença./r/r/n/n Portanto, o aludido benefício é devido ao segurado quando padecer de sequelas decorrente do exercício da atividade laborativa que o tornem incapacitado para o desempenho de sua função laboral. /r/r/n/n A prova pericial produzida dentro do contraditório, constatou que o autor está incapacitado para o exercício do trabalho que garanta o seu sustento. /r/r/n/n O laudo pericial (ID 84) deixa claro que a incapacidade do autor é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. Constou o expert a incapacidade laboral do autor para o exercício de quaisquer naturezas, desde 2012, de forma permanente, sem possibilidade de reabilitação, com sequelas definitivas, e que a patologia tem correlação com a atividade laboral desenvolvida./r/r/n/r/n/r/n/n 4. Sim; o Autor não mais poderá desempenhar atividades laborais. /r/n5. Sim. /r/n6. Não; as seqüelas descritas são de caráter permanente. /r/n7. Não; a hipótese de reabilitação profissional é pouco viável. /r/n8. Devido a cronicidade da doença. /r/n9. Não; o Autor não foi reabilitado de função.. /r/r/n/r/n/r/n/n 3-a-Sim; há incapacidade laborai para o exercício de atividades laborais de /r/nquaisquer. /r/nb-Sim. /r/nc-0 Autor não poderá exercer atividade laborai de quaisquer natureza. /r/n4-0 Autor não poderá exercer atividades laborais de quaisquer natureza. /r/n5-Não; as seqüelas são de caráter definitivo. /r/n6-Sim; há correlação da atividade laborai com a patologia descrita. /r/n7-0 Autor relata início dos sintomas em 2013./r/n8-A incapacidade laborai existe desde a intensificação dos sintomas, em 2013/r/n(...)/r/n12- Não; a hipótese de reabilitação profissional não é viável. /r/r/n/r/n/r/n/n O Laudo pericial de nexo também milita em favor do autor, ID 144/148, concluindo pelo nexo causal entre a moléstia e a atividade laborativa desenvolvida./r/r/n/r/n/r/n/n 5- Concluindo: Na data de 03/01/2011, o autor foi admitido na função de ajudante de caminhão, onde era responsável por carga e descarga de material metálico direcionado a obras de construção civil. /r/n Em 11/09/13, ou seja, 02 anos e 08 meses após a admissão, foi vítima de um acidente de trabalho, quando lesionou a coluna vertebral. /r/n A atividade de vínculo impunha a carga e descarga de material metálico, de maneira absolutamente manual, ou seja, sem auxílio de equipamentos de deslocamento de carga. Os pesos dos vergalhões variavam de 2,900 a 118,000 kg, conforme tabela logo acima. O peso dos aquecedores bem como das caixas contendo conexões metálicas não nos foi possível precisar. /r/n Considerando o contido em análise do caso, podemos concluir que o acidente de trabalho sofrido em 11/09/13, bem como a atividade de ajudante de caminhão, foram fatores, geradores ou causadores de agravamento da espondilose lombar portada pelo Autor, nos permitindo inferir que o nexo causal se configura como POSITIVO. /r/r/n/r/n/r/n/n Nesse giro, restou comprovada pela prova técnica, que o autor desde 2013 está com incapacidade total, definitiva, para o exercício de qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação, e que a patologia decorreu de acidente de trabalho./r/r/n/n Conforme preceitua o art. 19 da lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporário./r/r/n/r/n/n Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. /r/r/n/r/n/r/n/n Destarte, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa, a autarquia está legalmente autorizada a cessá-lo. Caso contrário, consolidada a incapacidade, o segurado passará a ter direito ao auxílio acidente, conforme reza o art. 86 da Lei 8.213/91, e quando for constatado que o segurado for incapaz para o exercício de atividade que lhe assegura a subsistência, insusceptível de reabilitação, terá direito a aposentadoria por invalidez, com espeque no art. 42./r/r/n/n No caso de consolidação das sequelas decorrente de acidente de qualquer natureza, será devida sua conversão para auxílio acidente./r/r/n/n Verificada a redução da capacidade do trabalho pela consolidação das lesões decorrentes do exercício da atividade, implicando REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o desempenho do MESMO TRABALHO QUE EXERCIA, aplica-se o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 que se refere à concessão do auxílio acidente./r/r/n/n Nessa toada, o auxílio acidente de trabalho é devido quando verificada a redução da capacidade do trabalho, com esteio no art. 86 da Lei nº 8;213/91:/r/r/n/r/n/n Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. /r/r/n/r/n/r/n/n O auxílio-acidente está, portanto, condicionado a consolidação das lesões após a alta do benefício auxílio-doença com sequelas indenizáveis. Verificada a redução da capacidade do trabalho, aplica-se o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91./r/r/n/n Ressalte-se que a concessão de benefício de caráter acidentário exige ainda o estabelecimento de um nexo técnico causal entre a moléstia e o desempenho do labor, nos moldes dos artigos 19 e 20 da Lei n° 8.213/91./r/n /r/n Assim, para que o benefício possua natureza acidentaria, acrescenta-se aos requisitos anteriormente citados a necessidade de adequação aos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, os quais preceituam que ocorre acidente de trabalho quando o segurado sofre acidente durante o exercício do trabalho, ou em função dele, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho./r/r/n/n Dessa definição legal extrai-se três requisitos para a caracterização do acidente de trabalho:/r/r/n/n1. evento danoso;/r/n2. sequelas incapacitantes consolidadas (incluídas as doenças profissionais e do trabalho); e/r/n3. que o evento danoso tenha sido ocasionado durante a prestação do labor ou em decorrência deste (nexo causal)./r/r/n/r/n/r/n/n Conforme já exposto, a prova técnica constatou a presença do nexo de causalidade, e considerando que não se trata de doença degenerativa ou congênita, a autora se enquadra ao benefício do auxílio acidente, fazendo jus a transformação do benefício de auxílio-doença para auxílio-acidente./r/r/n/n Entretanto, as duas provas periciais produzidas constataram que a incapacidade do autor, total, definitiva e temporária, é desde 2013, o que revela que já fazia jus à aposentadoria por invalidez./r/n /r/n Prevê o art. 42 da Lei 8.213/91 que quando for constatado que o segurado for incapaz para o exercício de atividade que lhe assegura a subsistência, insusceptível de reabilitação, terá direito a aposentadoria por invalidez, independentemente de estar ou não em gozo de auxílio-doença./r/r/n/r/n/n Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. /r/r/n/r/n/r/n/n Com isso, deve ser reconhecido o direito de conversão ao auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com implementação do benefício e pagamento dos atrasados havidos de forma retroativa desde o dia apontado na perícia de nexo (11/09/2013), bem como apurado no 1º laudo pericial, que também apontou o ano de 2013./r/r/n/n Assim, a diferença havida do auxilio doença de 2013 a agosto de 2014, deverá ser paga ao autor, e a partir daí, o valor integral devido da aposentadoria por invalidez./r/r/n/n As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, como fator der correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41 na Lei 8.213/91. /r/r/n/n Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à luz do TEMA 905, item 3.2 e TEMA 810 DO TJ. /r/r/n/n A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito se dá apenas pela SELIC, nos termos da EC 113/2021/r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o dia 11/09/2013, de forma retroativa, devendo o réu implementar o benefício e efetuar os pagamentos a partir daquela data, inclusive as diferenças havidas do auxilio doença já pago, assim como as parcelas vencidas e não pagas não abrangidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ, bem como as que se venceram no curso desta demanda, e as vincendas, até o implemento do benefício./r/r/n/n Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, por força da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, desde a data de que cada pagamento era devido, e acrescido de juros de mora desde a data da citação, à luz do art. 240 do CPC e 405 do C.C., com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), consubstanciado em toda matéria enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos: ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento de recurso repetitivo concluído em 20/9/17), à luz do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ em regime de Repercussão Geral, devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021)./r/n /r/n Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas, excluídas do cômputo as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ), sem prejuízo do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, que prevalece, de modo que seja calculado no percentual mínimo das faixas fixadas nos incisos do §3º, à luz da regra do §5º, de modo que sejam observadas, naquilo que exceder a faixa inicial, as faixas subsequentes./r/r/n/n Sem custas em decorrência da isenção legal (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1.991), e por força do artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99, que só ficará com o encargo de pagar a taxa judiciária, a qual é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 76 do TJERJ. /r/r/n/n Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do art. 10 da Lei 9.469/97. Decorrido o processamento de eventuais recursos voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. /r/r/n/n Expeça-se Mandado de Intimação para implantação do benefício, com as ressalvas legais./r/r/n/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n P.R.I.