Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Trata-se de processo ao qual a parte autora não vem dando o regular/r/nandamento processual, demonstrando falta de compromisso com o seu/r/ntrâmite, contribuindo com o abarrotamento do Judiciário./r/nA mera juntada de petições, sem quaisquer requerimentos na direção do/r/ndesfecho do processo, indicam apenas um intuito protelatório, que não se/r/ncompatibiliza com os princípios que devem reger a relação processual./r/nPor essa razão é de se entender pela ausência superveniente do interesse de/r/nagir, acarretando a extinção do processo por ausência de condição para o/r/nregular exercício do direito de ação, a qual não se limita ao momento de sua/r/ndeflagração, devendo ser demonstrada por meio de atos concretos até o/r/ndesfecho da demanda./r/nOs sujeitos processuais devem estar atentos aos tempos presentes, devendo/r/nenvidar esforços sinceros ao desfecho do processo em tempo razoável./r/nNeste sentido, compete ao julgador zelar pelo cumprimento das Metas/r/nestabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável/r/nduração do processo e da eficiência./r/nNão é outro o entendimento mais moderno da jurisprudência, "verbis":/r/n"Apelações cíveis. Extinção sem mérito por falta de interesse processual./r/nCautelar e ação principal de obrigação de fazer. Protesto indevido. Processos/r/nparalisados em arquivo provisório há mais de dez anos. "Meta 2" que consiste/r/nem ação capitaneada pelo CNJ que tem como objetivo primordial identificar/r/nos processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o/r/njulgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005, visando assegurar aos/r/njurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo./r/nSentenças a quo que prestigiam a celeridade e a eficiência, devendo ser/r/nrespaldadas por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não/r/nmais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que/r/né o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º,/r/nLXXVIII CF/88 - EC/45. Desnecessidade de intimação pessoal para dar/r/nandamento aos feitos. Presunção de perda de interesse processual/r/nsuperveniente. Decisões que se mantem. Recursos a que se nega seguimento,/r/nna forma do art. 557, caput, CPC./r/n(0000601-52.2000.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA/r/nGAULIA - Julgamento: 12/08/2015 - QUARTA CAMARA DE DIREITO/r/nPRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)"/r/n"Processo civil. Ação de usucapião. Processo paralisado. Sentença de extinção/r/ndo processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Ato/r/n18/2009 da presidência desta corte (META 2), que dispensa a intimação/r/r/n/nprévia da parte. Recurso com seguimento negado, na forma do art. 557,/r/ncaput, do CPC. 0048643-07.1988.8.19.0001 - APELACAO DES. CLAUDIA/r/nTELLES DE MENEZES - Julgamento: 31/01/2013 - QUINTA CAMARA/r/nCIVEL"/r/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE/r/nMÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC./r/nCustas ex legis. Honorários pela parte autora, que fixo em 10% (dez por/r/ncento) do valor da causa, observada a JG, caso esta tenha sido deferida/r/noportunamente./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência de/r/ncustas, inscreva-se a dívida e arquive-se./r/nP.I.