Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JULGAMENTO CONJUNTO PROCESSOS 23799-77 e 59080-94/r/r/n/nDO RELATÓRIO - 23799-77: /r/r/n/nLUIZ CARLOS RODRIGUES FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MANOEL ALVES, objetivando a retomada da posse de seu veículo. /r/r/n/nEm sua inicial (ID 03) relata a parte autora que no dia 03/05/2013 pactuou com o réu a construção de obra que envolvia demolição, escavação e edificação de uma cisterna, construção de moradia com laje, pelo preço de R$ 26.000,00. /r/r/n/nNarra que o requerido não adimpliu sua parte na avença e então o requerente conseguiu pela via judicial a decretação da rescisão contratual. /r/r/n/nAssenta que durante a obra o réu permaneceu em comodato gratuito de seu veículo, alegando que precisava para transportar seu pai que é portador de doença grave. Aduz que o veículo não foi devolvido. /r/r/n/nAfirma que realizou registro de ocorrência, mas não teve solução. /r/r/n/nDecretada a revelia em id 131. /r/r/n/nRELATÓRIO - 59080-94. /r/r/n/nMANOEL ALVES ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LUIZ CARLOS RODRIGUES FILHO, objetivando a entrega do documento de propriedade do veículo citado nos autos. /r/r/n/nNa inicial (id 03), sustenta o requerente que celebrou contrato de edificação de obra com o réu e como pagamento do serviço o requerido lhe passou a propriedade do veículo GM Classic placa LKP5680. /r/r/n/nAssevera que durante a obra houve desavenças e então o contrato foi rescindido via judicial, culminando ainda na obrigação do requerente devolver R$ 10.810,00, mas não houve menção à devolução do veículo. /r/r/n/nNarra que não consegue transferir a titularidade do carro porque o recibo está em aberto e de posse do réu. /r/r/n/nContestação em id 62 em que se reporta à ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada. /r/r/n/nSaneador em id 114. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nDA FUNDAMENTAÇÃO: /r/r/n/nDO MÉRITO: /r/r/n/nEstando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel (veículo) em que argumenta o autor que o deixou em comodato com o réu enquanto este executava o contrato de construção de sua casa. Acrescenta que decretada a rescisão contratual o réu não devolveu o veículo. /r/r/n/nEm paralelo, tramita ação de busca e apreensão em que pretende o requerente obter a posse do documento de transferência do veículo, ao argumento de que a sentença que declarou a rescisão contratual não contemplou a devolução do veículo. /r/r/n/nO autor comprova ser o proprietário registral do veículo (id 09 - proc. 23799-77). /r/r/n/nDa análise da sentença proferida nos autos 0081131-75.2013.8.19.0021, verifica-se que houve expressa declaração de rescisão contratual, além da condenação do réu à devolução de valores. /r/r/n/nEm que pese não tenha havido a determinação de devolução do veículo, impõe-se esclarecer que os efeitos jurídicos da rescisão Contratual implicam na restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato, quando possível, indenização por perdas e danos, para reparar os prejuízos causados pelo descumprimento contratual, além de compensação pelas vantagens auferidas, quando cabível./r/r/n/nPortanto, em razão da natureza jurídica da rescisão declarada judicialmente, tem-se que deve prosperar o pedido formulado nos autos 23799-77 e, por consequência, ser julgado improcedente o pedido do processo 59080-94. /r/r/n/nDO DISPOSITIVO:/r/r/n/nDiante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado no processo 23799-77, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reintegrar o autor na posse do veículo GM Classic Life - 2008/2008 - placa LKP5680. /r/r/n/nJulgo improcedente o pedido formulado no processo 59080-94. /r/r/n/nExpeça-se o mandado reintegratório. /r/r/n/nCustas e honorários em ambos os processos pelo Sr Manoel Alves, que fixo em 10% sobre o valor da causa de cada um deles. /r/r/n/nNada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. /r/r/n/nPublique-se, Registre-se e Intime-se.