Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PHIGEL FORNECEDORA DE COMESTÍVEIS LTDA, em face de WELL FOODS RESTAURANTES LTDA e GEORGE GAIJUTIS MOL DE AZEVEDO./r/r/n/nA despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte exequente, quer pelo juízo, não se logrou êxito em se localizar bens de titularidade do devedor passíveis de constrição, culminando em execução frustrada./r/r/n/nFoi requerido pela exequente a desconsideração da personalidade jurídica, sendo proferido despacho de fls.195 determinando a suspensão da execução principal (art.134, §3º do CPC) e a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução (art.134, §1º do CPC)./r/r/n/nExpedida a citação do sócio pela via postal, o AR retornou negativo, sendo intimada a exequente para se manifestar./r/r/n/nConforme certidão de fls.245, a exequente permaneceu silente./r/r/n/nFoi então determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, em cumprimento ao §1º do artigo 485 do CPC, sendo o patrono cadastrado devidamente intimado do despacho pela via eletrônica./r/r/n/nExpedido o mandado, o AR correspondente a intimação pessoal retornou positivo (Fls. 265) e não houve manifestação da exequente nos autos, conforme certidão Fls. 268./r/r/n/nÉ O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nNo caso sob análise, foi determinada a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito e promover a regular citação do sócio para prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nO despacho foi publicado para o patrono, além da expedição da intimação pessoal da parte exequente que retornou positivo./r/r/n/nDiante disto, mostra-se incabível a manutenção do feito sem regular impulso do principal interessado no prosseguimento da demanda./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III e IV do CPC./r/r/n/nDefiro gratuidade para fins de baixa e arquivamento./r/r/n/nTransitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.