Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO STIEBLER FILHO e MARIA HELENA PINTO STIEBLER (fls. 1428/1444), nos autos da execução de título extrajudicial movida por TOWER BRIDGE II RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 (nova denominação de Ático Renda Fixa Institucional Fundo de Investimento). Em síntese, os excipientes arguem a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta deste Juízo Cível. Sustentam que, diante da decretação da falência da primeira executada (STIEBLER ARQUITETURA E INCORPORAÇÕES LTDA.) e da posterior prolação de decisão pelo Juízo Falimentar declarando a extinção de suas obrigações (nos termos do art. 158, V, da Lei nº 11.101/05), não subsistiria título executivo ou responsabilidade dos sócios. Aduzem a vis attractiva do Juízo Universal da Falência para o processamento de qualquer medida constritiva. Ao final, pugnam pela extinção da execução e pela concessão da gratuidade de justiça. Resposta do exequente às fls. 1480/1483, refutando as teses de defesa. Argumenta que a responsabilidade dos excipientes decorre de aval prestado nas Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), obrigação esta dotada de autonomia substancial e que não é afetada pela falência ou pela extinção das obrigações da devedora principal. Defende a competência deste Juízo para prosseguir com a execução em face dos coobrigados. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Conheço da exceção de pré-executividade, uma vez que as matérias suscitadas (incompetência e ilegitimidade) são de ordem pública e prescindem de dilação probatória, adequando-se ao rito estabelecido pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n.º 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022). 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo. Embora o art. 76 da Lei nº 11.101/05 estabeleça a universalidade do juízo falimentar, tal regra destina-se à preservação do patrimônio da Massa Falida, não se estendendo aos coobrigados, avalistas ou fiadores. A execução de crédito em face de devedores solidários ou avalistas de empresa em regime falimentar ou de recuperação judicial deve prosseguir no juízo em que foi ajuizada, porquanto o patrimônio pessoal dos sócios e garantes não se confunde com o ativo da sociedade falida. Neste sentido, o entendimento consolidado na Súmula nº 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. E o mesmo raciocínio aplica-se à falência. A competência do Juízo Falimentar é absoluta apenas para os atos de constrição que recaiam sobre bens da massa, o que não ocorre na presente hipótese, em que o exequente busca a satisfação do crédito perante os avalistas. Nesse sentido é a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIA DE SOCIEDADE FALIDA. COOBRIGADA POR AVAL. CABIMENTO DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E PRIVILÉGIOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 § 1º DA LEI 11.101/2005 E DO TEMA REPETITIVO Nº. 885 DO STJ. EXEGESE APLICÁVEL À FALÊNCIA. Recurso contra a sentença acolheu embargos à execução para reconhecer incompetência do juízo na apreciação dos autos originários da execução por título extrajudicial, sob o argumento de que caberia ao juízo universal da falência da sociedade INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLVENTES E VERNIZES TEMPO LTDA apreciar a execução. Como cediço, a suspensão da dívida objeto da recuperação judicial não atinge aos coobrigados da sociedade recuperanda, sendo cabível o prosseguimento das ações, na forma do enunciado de súmula nº. 581 do STJ. A questão foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo 1.333.349/ SP, tema nº. 885 do STJ. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a viabilidade da ação contra os coobrigados, tendo em vista manutenção da dívida objeto da recuperação em sua relação, consoante art. 49, § 1º da Lei nº. 11.101/2005. Nesse diapasão, verificada a exigibilidade do crédito em face da avalista do débito. Em que pese os julgados do STJ se referirem à situação de recuperação judicial, deve ser aplicada a mesma exegese à falência, tendo em vista que a suspensão das execuções, prevista no art. 6º, da Lei 11.101/2005, é um efeito decorrente do deferimento de processamento da recuperação judicial e também da decretação de falência. Dessa forma, o prosseguimento da execução de coobrigados deve igualmente ser reconhecido quando houver a falência da sociedade que figurava como devedora principal. Assim, deve ser reconhecida a competência do juízo para a execução da embargante por ser devedora solidária em razão de aval. (...). (TJ/RJ. Apelação Cível n.º 0003398-02.2023.8.19.0209, Rel.ª Des.ª Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível), j. 30/07/2025, DJE 04/08/2025 - omissis; grifou-se). Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO Quanto às teses de ilegitimidade passiva e extinção da obrigação dos coobrigados, melhor sorte não socorre aos excipientes. A responsabilidade de GILBERTO STIEBLER FILHO e MARIA HELENA PINTO STIEBLER não decorre de mera condição de sócios ou de extensão de responsabilidade societária, mas sim de aval prestado nas Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) que aparelham a execução (fl. 52). O aval é ato unilateral e abstrato, regido pelos princípios da literalidade e, fundamentalmente, da autonomia. Conforme a dicção do art. 899 do Código Civil e a Lei Uniforme de Genebra, a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado. Eventual vício ou extinção da obrigação principal salvo vício de forma não desonera o garantidor. A declaração de extinção das obrigações da falida, calcada no art. 158 da Lei nº 11.101/05, é benefício de caráter subjetivo concedido ao falido para viabilizar seu retorno à atividade econômica (fresh start). Contudo, tal extinção não aproveita aos coobrigados. A regra do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 é expressa ao dispor que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse diapasão, colaciono o entendimento do E. TJRJ: () Conquanto a empresa cuja falência foi decretada seja limitada, respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas, a obrigação que decorre de aval é autônoma, não tendo sua eficácia suspensa em decorrência da decretação de quebra da sociedade garantida. (). (TJ/RJ. Apelação n.º 0255717-54.2013.8.19.0001, Rel.ª Des.ª Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível), j. 28.03.2017, DJE 03.04.2017 - g.n.) Portanto, a decisão do Juízo Falimentar trazida aos autos é inócua para afastar a liquidez e exigibilidade do título em face dos avalistas, ora excipientes, que permanecem vinculados à integralidade da dívida, como, inclusive, já havia sido decidido às fls. 1.328/1.329, tratando-se de questão preclusa. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, observo que não houve a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declarações de IRPF ou contracheques atualizados. Considerando o vulto da operação imobiliária subjacente, a simples declaração de pobreza não é suficiente para elidir a presunção de capacidade financeira. Assim, INDEFIRO o benefício e deixo de intimar os excipientes para proceder ao recolhimento da taxa judiciária referente ao incidente, diante do certificado pela serventia à fl. 1.491. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Deixo de condenar os excipientes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária (STJ. AgInt no REsp n.º 1.972.516/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022, DJE 25.03.2022). Para análise do pedido de penhora portas adentro formulado às fls. 1.422/1426, certifique a serventia se as custas foram corretamente recolhidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.