Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Versa a hipótese embargos de declaração interpostos por JOZINALDO CATANDUBAS MAMEDE, em índex 286/289, alegando de que há vícios na sentença de índex 252. Instada a se manifestar sobre os embargos declaratórios interpostos, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra claramente delineado na lei processual civil no artigo 1.022. Cabem embargos declaração, como todos sabem, na hipótese de ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que, na hipótese que se descortina nos autos, INEXISTE. A obscuridade descrita na lei é a falta de clareza, de precisão terminológica, e pode ocorrer, tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, e, por fim, a contradição se dá quando, no julgado, se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC. (RSTJ 30/402) - O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207) - São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793) - Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na espécie, da simples leitura dos embargos declaratórios interpostos, se depreende que o que, na realidade, pretende o embargante é rediscutir fundamentos da extensamente motivada sentença guerreada, por estar inconformada com o resultado da lide, não sendo esta a via processual adequada, já que a aludida sentença conta com suficiente fundamentação técnica, enfrentando longamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença decidiu o mérito para confirmar a r. decisão de tutela de urgência de índex 131, e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário ambicionado através da presente demanda, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício devido, que se relaciona ao restrito benefício ora concedido, cuja implementação se justifica, em razão das perícias favoráveis ao segurado. Destaca-se que o pagamento é devido tão somente após a decisão judicial de concessão do benefício, não abrangendo épocas pretéritas, quando não havia benefício implementado. O embargante poderá e deverá rediscutir as questões abordadas, de maneira inadequada, nos embargos declaratórios, por meio de RECURSO DE APELAÇÃO, submetendo a questão em debate ao Egrégio Tribunal de Justiça, que poderá perfeitamente, por meio de acórdão, modificar o julgado, no livre manejo do princípio do duplo grau de jurisdição. A questão que aqui se coloca é a de que não há vícios na fundamentada sentença e, ao menos entendimento embasado deste julgador, todas as matérias necessárias para o deslinde da lide foram devidamente enfrentadas, com a adequada motivação, no bojo da própria sentença, não sendo, definitivamente, os embargos de declaração manejados, meio pertinente para a pretendida modificação do que foi decidido no momento processual próprio. Qualquer inconformismo da embargante quanto a sentença, visando a sua reforma, ainda que parcial, deverá ser ventilado em sede própria e através do recurso de APELAÇÃO e não por embargos declaratórios infundados. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios manejados por JOZINALDO CATANDUBAS MAMEDE, em índex 286/289. Publique-se. Intimem-se.