Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Compulsando os autos, verifico que, às fls. 933, a parte exequente requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.926,88 em seu favor e de R$ 2.326,24 em favor da sociedade de advogados que o patrocina, salientando que, com o recebimento dos referidos valores, confere quitação. Verifico ainda que os mandados de pagamento foram expedidos às fls. 1046 e 1070. Em sendo assim, a obrigação principal se encontra integralmente cumprida, diante da quitação ofertada pela parte exequente. 2) Às fls. 1052, consta petição do arrematante, requerendo a reserva de crédito para restituição da quantia paga a título de comissão de leiloeiro, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). No entanto, a comissão do leiloeiro constitui encargo legal e editalício do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC e do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, inexistindo direito à restituição ou compensação de valor regularmente pago. Ressalte-se ainda que o edital do leilão atribuiu expressamente ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, sem previsão de ressarcimento ou dedução automática do produto da arrematação, conforme se verifica de fls. 854. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de reserva de crédito para restituição da quantia paga a título de comissão de leiloeiro. A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar recente julgado deste E.TJRJ: 0096674-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DÉBITOS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DE TRIBUTOS DO EXERCÍCIO. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, imputou a este a responsabilidade pelos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel após a arrematação, afastou a proporcionalidade dos tributos do exercício de 2025 e autorizou a liberação do saldo remanescente ao executado independentemente da consolidação da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se é possível a restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, mediante dedução do produto da arrematação; (ii) estabelecer se os débitos condominiais e tributários incidentes após a arrematação devem ser suportados pelo arrematante; (iii) determinar se é cabível a proporcionalidade dos tributos relativos ao exercício de 2025; e (iv) definir se a liberação do saldo remanescente ao executado deve ser condicionada à consolidação da arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão do leiloeiro constitui encargo legal e editalício do arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC e do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, inexistindo direito à restituição ou compensação de valor regularmente pago. 4. O edital do leilão, que vincula o Juízo e os participantes do certame, atribui expressamente ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, sem previsão de ressarcimento ou dedução automática do produto da arrematação. 5. O art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 não confere direito subjetivo ao reembolso da comissão, limitando-se a prever hipótese excepcional de dedução quando não realizado o pagamento no momento oportuno, o que não se verifica no caso. 6. As despesas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel possuem natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real, o que, na arrematação judicial, transfere-se originariamente ao arrematante a partir da lavratura do auto de arrematação. 7. A responsabilidade do arrematante pelos débitos posteriores à arrematação independe da expedição da carta de arrematação ou da imissão na posse, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Inexiste amparo legal para a proporcionalidade dos tributos do exercício de 2025, uma vez que a arrematação ocorrida em maio do referido ano transfere ao arrematante a titularidade originária do bem e os encargos do exercício em curso. 9. A arrematação, sendo perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, não condiciona a liberação do saldo remanescente ao executado à expedição da carta de arrematação ou à imissão na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão do leiloeiro é encargo legal e editalício do arrematante, sendo incabível sua restituição ou compensação após o pagamento regular. 2. Os débitos condominiais e tributários incidentes após a arrematação judicial são de responsabilidade do arrematante, em razão de sua natureza propter rem. 3. Os tributos do exercício em que ocorre a arrematação judicial são integralmente devidos pelo arrematante, sendo incabível a proporcionalidade. 4. A liberação do saldo remanescente ao executado não depende da consolidação formal da arrematação, bastando que esta seja perfeita e acabada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, e 903; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.983.948/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.527.075/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJRJ, AI nº 0076247-46.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2025; TJRJ, AI nº 0012608-54.2025.8.19.0000, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. 3) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do Estado do Rio de Janeiro referente ao débito de FUSNEBOM, no valor de R$ 271,87 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme requerido às fls. 976. No caso de impossibilidade, desde que certificado nos autos o motivo, nos termos do artigo 4º do Aviso TJ/RJ 44/2020, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência para a conta informada na petição de fls. 976. 4) Intime-se o credor hipotecário acerca do saldo remanescente que se encontra depositado nos autos, para que, querendo, requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.