Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicata) proposta por A.Q. PEREIRA SANEAMENTO LTDA. em face de COTEPAV - CONSTRUÇÕES, TERRAPLANA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., em curso desde 2003. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há longa data sem a satisfação integral do crédito. O último marco de diligência efetiva (ainda que infrutífera) remonta a 26.09.2017 (IDs 383 e 384), seguido de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada (ID 413), indeferido em decisão de ID 432. Diante desse cenário, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto vital para a pacificação social e a vedação de dívidas eternas. Pois bem. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 cc. art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, o prazo da prescrição intercorrente na espécie é de 3 anos (duplicata). Ainda, há que se observar o período de suspensão da contagem do prazo da prescrição pelo período máximo de 1 ano (art. 921, §4º, do CPC/2015). Obtempero que a formulação de pedidos genéricos de diligências, todas infrutíferas, não tem o condão de obstar o regular curso do prazo prescricional. Ou seja, para além do impulsionamento do feito, as diligências requeridas devem ser pertinentes e, em certa medida, exitosas, sob o risco de tornar a pretensão imprescritível. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgInt no REsp nº 2.113.875/BA, 1ª Turma, Relª. Minª. REGINA HELENA COSTA, j. 04.03.2024). Com a mesma compreensão: 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. (AREsp nº 2.914.297/DF, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 1º.09.2025). E, enfim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. 2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 2.889.705/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 18.08.2025). Registre-se, também, que este Juízo está atento ao entendimento firmado no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR, quanto às regras de aplicação da Lei nº 14.195/2021: 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (REsp nº 2.090.768/PR, 3ª Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 12.11.2024). Assim, a cronologia resultante para análise é a seguinte: 1. Termo Inicial da Suspensão (1 ano): 27/08/2021 (Vigência da Lei 14.195/21 e ciência inequívoca da ausência de bens). 2. Termo Final da Suspensão e Início da Prescrição: 27/08/2022. 3. Curso do Prazo Prescricional: 27/08/2022 a 27/08/2025. Destarte, INTIMEM-SE as partes para manifestação e, na sequência, retornem conclusos para deliberação sobre a prescrição intercorrente.