Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PIZZARIA SPEED PIZZA LTDA ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD OAB/RJ-095512 ADVOGADO: ANA PAULA DE MORAES RODRIGUES OAB/RJ-224447 ADVOGADO: THIAGO MARIGO DE CASTRO OAB/RJ-162568
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Hipótese em concreto. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em virtude do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II.Questão em análise. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do posterior cancelamento da CDA pelo exequente e o critério de fixação. III.Razões de decidir. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, emsededeRecursoRepetitivo (Temanº 143),aaplicaçãodo princípiodacausalidadeéimprescindível,imputando-seos ônus de sucumbência àquele que deu causa à Demanda: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Incidência do tema à hipótese. Comprovado nos autos que a integralidade do crédito tributário de IPTU e TCDL do exercício de 2009 foi depositada judicialmente no próprio ano de 2009, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017257-02.2001.8.19.0001, forçoso reconhecer que o ajuizamento da presente execução fiscal, em 2012, se deu de forma indevida. Reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbênciaIV.Dispositivo. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0093606-60.2012.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0093606-60.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00856647