Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Torno sem efeito despacho de fls.583. De acordo com o artigo 832 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, sendo certo que, dentre tais bens, encontram-se os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV do mesmo diploma processual. No mesmo sentido, o artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável. Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1230060/PR, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti), tal regra de impenhorabilidade também deve ser estendida às pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos. Nesse passo, levando-se em consideração que o valor não foi transferido, segue confirmação de desbloqueio parcial, pois o sistema apenas atualizou o valor de R$ 751,84 conforme anexo.