Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação monitória em que figuram como partes LUMENA MARIA CASTILHO DE SOUZA SILVA, como parte autora, e ELLIS PAULA SABINO DOS SANTOS e NILCEIA MARIA SABINO DOS SANTOS, como partes rés. A parte autora, em sua petição inicial (ID 3), aduziu, em síntese, que é credora das rés da quantia referente a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, decorrentes de um contrato de locação de imóvel. Apresentou como prova escrita do débito o contrato firmado entre as partes e uma planilha detalhada dos valores devidos. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para que as rés quitem o débito no prazo legal, acrescido de juros e correção monetária, ou, em caso de inércia, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Citação positiva da parte ré NILCEIA no ID 46. Determinada a citação da parte ré ELLIS por edital no ID 302. Decorrido o prazo da citação editalícia sem manifestação das rés, foi-lhes nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 338), controvertendo todos os fatos articulados na petição inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada e apresentou sua réplica (ID 347), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial, reforçando a validade da dívida e solicitando o prosseguimento do feito com o acolhimento de seus pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A Curadoria Especial, atuando pela ré ELLIS PAULA SABINO DOS SANTOS, arguiu a nulidade da citação por edital ao sustentar que não teriam sido exauridas as diligências de localização, inclusive junto a órgãos públicos e concessionárias, pugnando, assim, pela invalidação do ato citatório. Nos autos, entretanto, há registro de sucessivos mandados e tentativas de citação da demandada em endereços distintos ao longo do trâmite, com despacho expressamente consignando a existência, desde a fase inicial, de confissão de dívida e planilha do débito e determinando que a parte autora informasse novo endereço, bem como deferindo, desde logo, a realização de pesquisas de endereços em bases conveniadas (INFOJUD, BACENJUD, CDL, SIEL, RENAJUD, LIGHT e CEG), com as cautelas indicadas. Conste-se, ainda, a expedição de edital de citação com prazo de 20 dias, seguida da respectiva publicação, providências precedidas de atos ordinatórios e de petição da parte autora instando justamente a citação editalícia. Ato contínuo, sobreveio decisão decretando a revelia da ré ELLIS, por ausência de defesa após a citação por edital, com remessa à Curadoria Especial, e subsequente intimação eletrônica à DP. Esse conjunto de atos revela, de forma objetiva, a adoção de medidas graduais e proporcionais para localização da demandada (múltiplos endereços diligenciados em 2017, 2020 e 2023; autorização e realização de pesquisas em cadastros; e, por fim, expedição e publicação de edital com prazo legal), de sorte que restou observado o requisito do prévio esgotamento dos meios disponíveis para viabilizar a citação pessoal. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria. Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da ação e, após, da reconvenção. Reza o art. 700 do CPC que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. Portanto, a Ação Monitória é o instrumento processual adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com o contrato de locação firmado entre as partes e uma planilha detalhada do débito, documentos que constituem prova escrita suficiente para a propositura desta ação. Já o art. 702 do CPC diz que o réu poderá opor embargos à ação monitória fundamentando-se em matéria de alegação como defesa no procedimento comum (§1º). Citada por edital, a parte é ELLIS apresentou defesa por negativa geral, tornando os fatos controvertidos, mas não isenta a parte ré do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o artigo 373, II, do mesmo diploma legal. A contestação por negativa geral não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental apresentada pela parte autora. A autora cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato e a planilha de débito, que gozam de presunção de veracidade não elidida por qualquer prova em contrário. As rés, por outro lado, não trouxeram aos autos qualquer evidência de pagamento ou de incorreção dos valores cobrados. Assim, não há dúvidas de que os documentos anexados à inicial (confissão de dívida e planilha) caracteriza-se como prova escrita sem eficácia de título executivo. E ainda que força de título executivo tivesse, pode o credor optar, caso queira, ingressar com ação monitória e até mesmo ação de conhecimento. Como se vê, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos pedidos iniciais, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por sua vez, a parte requerente logrou êxito por meio da apresentação dos contratos anexos em demonstrar e comprovar o seu direito constitutivo (art. 373, I, do CPC). Afora tudo isso, reputo inexistir vícios formais ou materiais nos documentos que embasam a ação monitória. É como decido. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na petição inicial para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor total descrito na petição inicial, a ser quantificado em cumprimento de sentença e de acordo com a avença contratual, prosseguindo-se, no que for cabível, o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condenado a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da petição inicial (art. 85, §2º, do CPC). Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.