Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE TRANSFERIDA ANTES DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal proposta pelo Município de Maricá contra JOAQUIM NEMEZIO DE BARROS, visando à cobrança de débitos de IPTU. Verificou-se nos autos, por meio de certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI), que a matrícula do imóvel objeto da execução fiscal foi transferida a terceiros antes do fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o executado, que não é mais proprietário do imóvel, pode permanecer no polo passivo da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução para o novo proprietário do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto o possuidor quanto o proprietário registrado são responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP). 2. Constatada a transferência da propriedade do imóvel antes da constituição do crédito tributário, o executado perde a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme entendimento do STJ (Súmula 392). 3. O redirecionamento da execução fiscal para o novo proprietário não é cabível, uma vez que o vício reside no próprio lançamento e inscrição do débito tributário, impossibilitando sua retificação após a propositura da execução, conforme consolidado no REsp 1.045.472/BA. 4. A jurisprudência admite a extinção da execução fiscal quando comprovada a ilegitimidade passiva, sendo vedada a inclusão de novo sujeito passivo em razão da transferência de propriedade não impugnada no momento oportuno (STJ, REsp 1.319.319/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto por ilegitimidade passiva. Tese de julgamento: 1. A transferência da propriedade do imóvel antes da constituição do crédito tributário afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário em execução fiscal de IPTU; 2. A inclusão de novo sujeito passivo na execução fiscal é vedada quando a propriedade foi transferida antes do fato gerador do tributo, conforme Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009; STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2009; STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24/10/2013.
Trata-se de execução fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face do executado JOAQUIM NEMEZIO DE BARROS para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2014. Foi acostada aos autos pelo executado, a cópia da certidão de ônus reais do registro geral de imóveis (RGI) em fls. 142/143, indicando a averbação de compra e venda, registrada em 01/07/2004, averbada em momento ANTERIOR à constituição dos créditos tributários perseguidos. Fundamento e Decido. No caso concreto, foi acostada aos autos cópia da certidão do Registro Geral de Imóveis indicando que a matrícula exequenda não é mais de propriedade da parte executada, constando pessoas diversas. Assim, diante da ilegitimidade passiva do executado, e não sendo possível a modificação do polo passivo na presente execução, conforme dispõe a Súmula 392 STJ, o processo deve ser extinto pela ausência de uma das condições da ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Ainda, a jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Depreende-se da certidão do RGI acostada aos autos que foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque o imóvel teve sua propriedade transferida antes da constituição do crédito tributário o que impossibilita o redirecionamento da cobrança do feito para o novo proprietário. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel em discussão. Digo em princípio em razão de atual entendimento jurisprudencial (por meio de recurso repetitivo) no qual estende-se a legitimidade passiva também aos promitentes compradores, em solidariedade ao proprietário (Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009). No caso em tela, tem-se por indubitável que a transferência da propriedade ocorreu antes do fato gerador do tributo em discussão, o que, decerto, tem o condão de afastar-lhe do polo passivo do feito. Destaque-se não se estar aqui referindo-se a uma promessa de compra e venda, oportunidade em que, segundo o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo perante o Eg. STJ, a responsabilidade seria solidária entre promitente comprador e promitente vendedor/proprietário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INCONSISTENTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA ANTE A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. PRECEDENTES DOTJCE, STJ, STF E SÚMULA 730 DO PRETÓRIO EXCELSO. ISENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E NO PONTODESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O proprietário dos imóveis descritos nas CDA's é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do IPTU, sendo impertinente a pretensão da executada de se eximir da responsabilidade tributária em face de alienações ou locações dos bens, à míngua de comprovação da efetiva transcrição no Registro de Imóveis dos títulos de transmissão da propriedade previamente à ocorrência dos fatos geradores do imposto em debate. Inteligência dos arts. 1.245, caput e §1º, do CC/2002, 34 e 123 do CTN, assim como da tese consolidada pelo STJ no âmbito do Recurso especial repetitivo nº 1110551; DJe 18/06/2009. 2. A CAPEF é entidade de previdência privada que não goza da imunidade tributária disciplinada no art. 150, VI, c, da CF/1988, tendo em vista a cobrança de contribuição dos beneficiários. Precedentes do TJCE, STJ e STF e Súmula 730 do Pretório Excelso. 3. O argumento pertinente à isenção do IPTU dispensa enfrentamento por representar inovação recursal. 4. Apelação parcialmente conhecida e no ponto desprovida. Reexame Necessário conhecido e desprovido. (TJ/Ce, AC0039859-08.2005.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 10/04/2017; Data de registro: 10/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMEXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PORSUCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS QUE FORAM OBJETO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Discute-se, na ambiência do presente Agravo a responsabilidade tributária por sucessão, que encontra sua regência normativa no art. 130 do Código Tributário Nacional (Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ). Adespeito de tal norma jurídica, a Agravante não juntou prova da transferência dos imóveis que foram objeto de lançamento de IPTU, isto porque, como se sabe, a transferência de imóvel somente se considera aperfeiçoada no momento do registro da escritura pública no Cartório competente, nos termos do art. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil Brasileiro. 2. Ademais, não se pode, para fins processuais, admitir-se outro meio de prova para fins de comprovação da propriedade, mas tão somente certidão cartorária comprovando o registro da escritura pública, à luz do que dispõe o art. 366 do CPC 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ/Ce, AgInst 0029713-66.2009.8.06.0000, Relator (a): MARIA NAILDE PINHEIRONOGUEIRA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Em execução fiscal, não cabe exceção de pré-executividade sob a suscitação de ilegitimidade passiva mediante mera alegação de alienação de imóveis, objeto de exação do IPTU, quando não exibida prova pré-constituída sequer dos contratos de promessa de compra e venda ou da aquisição definitiva dos bens nos moldes do art. 1245, caput e §1º, do CC, a impedir o afastamento imediato da responsabilidade tributária do executado ante a necessária dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2. Agravo regimental desprovido (TJ/Ce, Agravo 0002801-71.2005.8.06.0000, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A). Veja-se ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA DO EXERCÍCIO DE 2013. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. INCONFORMISMO DO EXCIPENTE. Agravante que juntou aos autos documento de RGI do imóvel que comprova ser ele o verdadeiro proprietário do imóvel na época da instauração da Execução Fiscal. Objeto do litígio que fora doado, com reserva de usufruto vitalício, pelo antigo proprietário ao excipiente, sendo cancelado o usufruto com o falecimento do doador e o agravado tido como adquirente. Devedor constante no título executivo que não era mais proprietário do imóvel quando da emissão das CDAs. Inviável alteração ou inclusão de novo sujeito passivo na execução, o que exigiria novo lançamento tributário. Súmula 392 do STJ. Proprietário do imóvel que não teve oportunidade de impugnar o lançamento, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade para fins de extinguir a presente execução, diante da nulidade do título executivo com indicação errônea do sujeito passivo da obrigação tributária. Fixação de honorários advocatícios (§§ 2º e 3º do art. 85 CPC). Precedentes. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE E A NULIDADE DA CDA EMITIDA EM NOME DO ESPÓLIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. 0060381-42.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 18/12/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADOS PELO FISCO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA COM A JUNTADA DA ESCRITURA LAVRADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, como já se adiantou, só é cabível naquelas situações, cujo conhecimento possa ser realizado de ofício, não podendo ser argüidas matérias, cuja demonstração necessitem de dilação probatória. A ilegitimidade passiva para execução fiscal de IPTU, fundada em anterior transferência da propriedade do imóvel, pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, tendo em vista que a propriedade de bens imóvel só se prova com a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóvel, não dependendo de que qualquer outra prova. Assim, tendo sido instruída a exceção de pré-executividade com a escritura registrada no RGI, demonstrado o agravante que deixou de ser proprietário do imóvel antes dos exercícios fiscais executados, fica evidente a sua ilegitimidade passiva. A alegação de que não foi comunicada ao agravado a transferência da propriedade do imóvel, para fins de atualização cadastral, não se sustenta, tendo em vista que, com o pagamento do ITBI, imposto de competência municipal, o agravado tomou conhecimento da transferência da propriedade do imóvel, já que ao pagar o citado tributo, o contribuinte deve informar a matrícula do imóvel, o nome do alienante e do adquirente. Precedentes do TJERJ e do STJ. Recurso provido. Conhecimento e acolhimento da exceção de préexecutividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente. Condenação do município ao reembolso das despesas processuais e em honorários de advogados. 0038669-93.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 26/03/2019 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, para EXTINGUIR o processo, na forma do art. 485, inciso VI, CPC/15, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Custas ex lege. Condeno ainda a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixo em 10% com base no valor da causa. Levante-se a penhora online, com a máxima URGÊNCIA, caso exista. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.