Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844579-12.2022.8.19.0038.
AUTOR: SAMUEL MENDES TEODOSIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAMUEL MENDES TEODÓSIO, aposentado da reserva da Marinha, com 70 anos de idade, contra o BANCO SANTANDER S/A. Afirma que mantém conta corrente na agência da ré há mais de 20 anos, onde recebe seus proventos, e que já havia celebrado acordo para quitação de dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 14.193,00, parcelado em 24 vezes, com término previsto para abril de 2023. Contudo, em junho de 2022, constatou em seu extrato um novo empréstimo consignado no valor de R$ 7.129,03, que não contratou, resultando em dez parcelas de R$ 1.063,67, elevando sua dívida para R$ 10.636,70. Segundo o autor, o valor creditado foi imediatamente debitado para quitar outro empréstimo, sem qualquer benefício para si, mas gerando comissionamento para agentes do banco. Relata que, além desse empréstimo, foram incluídos três seguros de vida sem sua autorização, prática que considera abusiva. Sustenta que não possui margem consignável e que a instituição não poderia conceder novos créditos, mas mesmo assim realizou operações que comprometeram sua renda, deixando-o em situação de extrema dificuldade. Afirma ser pessoa idosa, com pouca familiaridade com internet e aplicativos bancários, e que não assinou qualquer contrato, nem autorizou consignação, caracterizando fraude e violação às normas regulamentadoras do empréstimo consignado previstas nas Instruções Normativas do INSS. Alega que houve falha na prestação do serviço, afronta à dignidade da pessoa humana e ao Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a prática abusiva de fornecer serviços não solicitados. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para cancelamento imediato do empréstimo não contratado e suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas já descontadas, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da repetição do indébito e cancelamento de todos os empréstimos fraudulentos. Petição inicial no id. 39106017. Gratuidade de justiça deferida no id. 39383067. Antecipação de tutela indeferida, conforme decisão de id. 39383067. Contestação da ré no id. 52114924, na qual argumenta que todas as operações ocorreram com fornecimento de dados pessoais e dispositivos de segurança, sendo responsabilidade do cliente zelar pelo sigilo das informações, conforme cláusulas contratuais e legislação aplicável. Invoca jurisprudência do TJ/RJ e do STJ que reconhece a culpa exclusiva do consumidor quando há fragilização de dados e uso indevido da internet banking, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Sustenta que não há ato ilícito, nem falha na prestação do serviço, e que os pedidos autorais carecem de provas, pois o autor não demonstrou qualquer dano extraordinário ou violação de direitos que justifique indenização. A defesa impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação e desproporcionalidade do valor pleiteado, e também o pedido de devolução em dobro, por falta de demonstração de má-fé do credor, conforme entendimento pacífico do STJ. Rechaça a pretensão de cancelamento do contrato e concessão de tutela antecipada, por inexistirem requisitos legais, e contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Subsidiariamente, requer compensação do valor creditado na conta do autor em caso de condenação, para evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pede a improcedência total da ação, protestando pela produção de provas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica no id. 53079832. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 133772026. Esclarecimentos do réu no id. 136021297. Decisão de saneamento do processo no id. 169717252, que indeferiu o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta por SAMUEL MENDES TEODÓSIO, aposentado da reserva da Marinha, com 70 anos de idade, contra o BANCO SANTANDER S/A. Afirma que mantém conta corrente na agência da ré há mais de 20 anos, onde recebe seus proventos, e que já havia celebrado acordo para quitação de dívidas de cartão de crédito no valor de R$ 14.193,00, parcelado em 24 vezes, com término previsto para abril de 2023. Contudo, em junho de 2022, constatou em seu extrato um novo empréstimo consignado no valor de R$ 7.129,03, que não contratou, resultando em dez parcelas de R$ 1.063,67, elevando sua dívida para R$ 10.636,70. Segundo o autor, o valor creditado foi imediatamente debitado para quitar outro empréstimo, sem qualquer benefício para si, mas gerando comissionamento para agentes do banco. Relata que, além desse empréstimo, foram incluídos três seguros de vida sem sua autorização, prática que considera abusiva. Sustenta que não possui margem consignável e que a instituição não poderia conceder novos créditos, mas mesmo assim realizou operações que comprometeram sua renda, deixando-o em situação de extrema dificuldade. Afirma ser pessoa idosa, com pouca familiaridade com internet e aplicativos bancários, e que não assinou qualquer contrato, nem autorizou consignação, caracterizando fraude e violação às normas regulamentadoras do empréstimo consignado previstas nas Instruções Normativas do INSS. Alega que houve falha na prestação do serviço, afronta à dignidade da pessoa humana e ao Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a prática abusiva de fornecer serviços não solicitados. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para cancelamento imediato do empréstimo não contratado e suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas já descontadas, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além da repetição do indébito e cancelamento de todos os empréstimos fraudulentos. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Alega o autor que não contratou empréstimos que foram debitados de seu benefício de aposentadoria, não reconhecendo os débitos. Ocorre que o autor não trouxe qualquer prova para embasar suas alegações, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las. No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgarsecundum allegata et probata partiume nãosecundum propriam suam conscientiam- e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). " (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 15 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença