Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816330-05.2022.8.19.0021.
AUTOR: ANASTACIA LUCIA DE SOUZA
RÉU: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, IRMAOS FISCHER SA IND E COM
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada porANASTACIA LUCIA DE SOUZAem face de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELLI - EPP e IRMÃOS FISCHER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na qual a autora alega, em síntese, que em 13/04/2021, comprou na loja do primeiro réu, um Fogão fabricado pelo segundo réu, 5 Queimadores Fischer Gran Chef Gás, no valor de R$ 1.472,63 (hum mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) mais o valor do frete de R$ 109,77 (cento e nove reais e setenta e sete centavos) totalizando o valor de R$ 1.582,40 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); que, em 20/04/2021 após, pois, ao acender o forno, a autora foi surpreendida por uma chama intensa de fogo que se formou na parte de trás do fogão, pondo em risco a todos que se encontravam na residência, por razão da possibilidade de o calor advindo dessa chama derreter a mangueira acoplada ao botijão de gás, o que causaria uma enorme explosão no imóvel da Autora. Afirma que além da impossibilidade do uso do forno, as bocas do fogão não se sustentam ativas, ficam por pouco tempo acesas e desligam logo em seguida, sendo inviável preparar algum tipo de refeição. Aduz que entrou em contato com a empresa ré, e informou o ocorrido diante da tentativa de uso do fogão, e foi informada que um técnico se encaminharia até sua residência para fazer avaliação do fato ocorrido, contudo, apesar da visita do técnico a ré não solucionou o problema. Requer sejam os réus condenados a restitui o valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 23714912/23714920. IRMÃOS FISCHER S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ofereceu contestação no index 58712744, concordando com o pleito de indenização por danos materiais, afirmando que restituirá o valor pago pelo produto, contudo, afirma que não há dano moral a ser indenizado. Pugna ao final pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. A contestação veio instruída com os documentos de fls. 58712744/58712750. ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELLI - EPP ofereceu contestação no index 59676904, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que atua como parceira de inúmeras lojas, para realizar a VENDA de mercadorias, não podendo ser responsabilizada pela forma em que o produto é fabricado, e não pode controlar os defeitos causados durante o processo de fabricação. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 59676904/59676913. Réplica no index 110231746. Decisão no index 173343385 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo a prova pericial requerida pela autora, em razão da ré concordando com a restituição do valor pago pelo bem. RELATADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria versada nos autos, embora seja de direito e de fato, prescinde da produção de prova em audiência. Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as rés no conceito de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura dos autos, constata-se que o fato narrado na inicial não é negado pelas rés, limitando-se a primeira ré a tentar afastar sua responsabilidade pelo vício apresentado no produto e o segundo réu em afirmar que não há dano moral a ser indenizado. É fato incontroverso que vício no produto se apresentou ainda dentro do prazo de garantia da fabricante, e não foi sanado pelas rés. Por esse motivo, considerando a negativa das rés em trocar o produto, cabe à autora a devolução, de forma simples, do valor pago por ele, qual seja, de R$ 1.582,40 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) na forma do art. 18, parágrafo primeiro, II, da Lei 8.078/90. Tanto a fabricante (segunda ré) quanto a vendedora (primeira ré) têm responsabilidade pela devolução do preço pago pela autora, tendo em vista o disposto no art. 18,caput, da Lei 8.078/90. Também merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois os aborrecimentos sofridos pela autora ultrapassaram a esfera da normalidade. Não se trata de mero aborrecimento ou acontecimento desagradável, mas fato gerador de dano moral e da obrigação de indenizá-lo. Aplicável, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. A indenização, no entanto, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, as consequências lesivas deles decorrentes e o bem jurídico atingido, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar solidariamente as rés ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELLI - EPP e IRMÃOS FISCHER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, a restituir à autora o valor de R$ 1.582,40 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, facultando a retirada do produto da casa da autora em data e hora previamente agendada, no prazo de trinta dias, contados da restituição ora determinada, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês contados a partir da citação. Condeno as rés solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença