Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Pretende o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica do Executado, alegando desvio de finalidade e fraude pelos sócios. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está consagrada no art. 50, do CC, admitida quando verificado o desvio de finalidade ou evidenciada a confusão patrimonial - Teoria Maior. Também encontra previsão no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica nas hipóteses de estado de insolvência, mostrando-se suficiente o inadimplemento do devedor para que seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Teoria Menor. Considerando que a hipótese dos autos não se traduz em relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 50, do CC, que exige apenas a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para desconsidera a personalidade jurídica do devedor e alcançar o patrimônio dos sócios. Embora não se exija a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, com intuito de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica e impedir a satisfação da dívida, no momento da instauração do incidente previsto no art. 133, do CPC, é necessário que traga o credor, ao menos, argumentação fundamentada e com início de prova de suas alegações, o que não se vislumbra no caso em tela. As alterações contratuais da pessoa jurídica, por si só, não se traduzem em desvio de finalidade. Não há nenhuma alegação acerca do desvio do patrimônio da empresa para outra pessoa jurídica ou para o patrimônio das sócias. A argumentação se limita ao funcionamento de outra pessoa jurídica no local e os sócios em comum destas empresas. Não apontou o Exequente, de igual forma, confusão patrimonial entre as empresas ou esvaziamento do patrimônio da executada, com intuito de frustrar o cumprimento da obrigação de pagar que fundamenta a pretensão executória nos autos em apenso. Pelo que, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas pela parte Autora, na forma do art. 82, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus que fixo em 10% do valor da execução originária. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Certificada a insubsistência de custas, desapensados, remetam-se estes autos ao arquivo.