Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação monitória, proposta por MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESLITADOS LTDA em face de RAPHAEL CABRAL GUEDES LTDA ME e YWC COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, já qualificados. A inicial veio acompanhada dos documentos de 10/39. Às fls. 318, foi deferida a inclusão de YWC COMERCIO VAREJISTAS DE BEBIDAS no polo passivo. Regularmente citado, conforme fls. 332, o 2°Réu apresentou embargos à monitória às fls. 340/359, acompanhados dos documentos de fls. 360/453. Às fls. 949, foi deferida a citação por edital do 1°Réu. Determinada a intimação do Autor para pagamento da publicação do edital, o mesmo quedou-se inerte, consoante certidão às fls. 969. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que ação foi distribuida em 2016. Realizadas diversas tentativas de citação e busca ao endereço do 1°Réu, restando todas infrutíferas, foi deferida a citação por edital em setembro de 2025. Em seguida, o Autor foi intimado a comprovar o pagamento da publicação por edital, em fevereiro de 2026 contudo, quedou-se inerte. Cabe salientar que, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não se justifica a tramitação do feito desde 2016, sem que tenha sido formada a relação processual. Note-se que os autos estão paralisados em razão da inércia do Autor desde fevereiro de 2026. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao 1°Réu (RAPHAEL CABRAL GUEDES LTDA ME), sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de custas, na forma do art. 82, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que a relação processual não se formou. Prossiga-se o feito em relação ao Réu YWC COMERCIO VAREJISTAS DE BEBIDAS. Em réplica. Em provas, justificadamente.