Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Fls. 1.069: Indefiro o pedido de suspensão. O agravo de instrumento nº 0089688-94.2025.8.19.0000 já foi julgado (fls. 1.052/1.059), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2- Renove-se a intimação do perito.
25/05/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 00:10
Documento (Informações)
14/04/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Nomeio como perito o Dr. Bruno Vieira - [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos pela parte Executada, integrando o valor do débito.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:49
Mero expediente
07/04/2026, 17:19
Publicação
30/03/2026, 11:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:57
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Face ao efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, aguarde-se o seu julgamento.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:30
Mero expediente
30/10/2025, 10:31
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Despacho
•09/04/2026, 00:00
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 14:49
Mero expediente
07/04/2026, 17:19
Publicação
30/03/2026, 11:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 13:57
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Face ao efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, aguarde-se o seu julgamento.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:30
Mero expediente
30/10/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 16:50
Documento (Informações)
29/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O sistema DCP aponta petição a ser juntada. Venha a peça aos autos e após voltem conclusos.
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:50
Mero expediente
20/10/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 910/921: Impugnou a 2ª executada o laudo de avaliação de fls. 906/907. Alegou que a avaliação foi indireta. Afirmou que o laudo não foi elaborado por profissional especializado. Disse que o laudo não considerou o componente histórico (prédio considerado patrimônio bossa nova), as benfeitorias e acessórios do imóvel. Salientou que o imóvel foi avaliado bem abaixo do valor mercadológico imobiliário. Requereu a retificação do valor da avaliação para R$ 4.700.472,50, com base no parecer técnico de avaliação mercadológica de fls. 922/924, ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por avaliador. Não merece prosperar a impugnação apresentada. A avaliação realizada pelo oficial de justiça atende os requisitos do art. 872, do CPC. A realização de nova avaliação só se aplica, consoante disposto no art. 873, do CPC, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor, o que não ocorre no caso em tela. Ressalte-se que o documento de fls. 922/924 não é capaz, por si só, de afastar o laudo de avaliação, posto que se refere a avaliação mercadológica realizada por corretor de imóveis contratado pela executada. Ademais, a avaliação indireta foi realizada diante da impossibilidade do auxiliar do Juízo ter acesso ao imóvel, eis que o interfone não foi atendido, bem como o ocupante do imóvel não realizou contato com o OJA para agendar a diligência, apesar do mesmo ter deixado seu telefone com o porteiro, conforme certidão de fls. 906/907. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL ELABORADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação indireta de imóvel elaborado por Oficial de Justiça. 2. A avaliação judicial tem por finalidade aferir preço justo para o imóvel penhorado para que o mesmo possa ser ofertado em hasta pública, sem trazer prejuízos ao credor e ao devedor. 3. Releva notar que se autoriza a realização de nova avaliação sobre o bem quando a parte interessada demonstrar a ocorrência de erro na avaliação perpetrada ou dúvida fundada sobre o valor estipulado. Desta forma, a impugnação ao laudo deve ser fundamentada, vez que a avaliação é realizada por pessoa especializada. 4. Saliente-se que, conforme remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade, e sua impugnação depende de indícios de equívoco ou má-fé na elaboração do laudo.¿ (STJ. Quarta Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1.022.194/MG. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento em 19/09/2017). 5. Acresce observar que a avaliação indireta foi realizada diante da impossibilidade do auxiliar do Juízo ter acesso ao imóvel, eis que sua entrada foi proibida pelo agravante. 6. Não há elementos nos autos que indiquem que o imóvel fora subavaliado. 7. Manutenção da decisão, que se impõe. 8. Recurso a que se nega provimento. (0040314-12.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade. Ante o exposto e, diante da concordância do exequente, homologo o laudo de fls. 906/907. I-se o exequente para indicação de leiloeiro.
01/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/09/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para apreciação da impugnação ao laudo, venha aos autos o e-mail mencionado às fls. 961, item 4, 2º parágrafo. Após, voltem conclusos.
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 21:04
Publicação
28/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre a manifestação do Oficial de Justiça.
23/06/2025, 00:00
Publicação
13/06/2025, 15:28
Confirmada
16/04/2025, 11:53
Expedida/Certificada
16/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao avaliador sobre a impugnação ao laudo./r/r/n/nApós, às partes./r/r/n/nEm seguida, voltem conclusos.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao avaliador sobre a impugnação ao laudo./r/r/n/nApós, às partes./r/r/n/nEm seguida, voltem conclusos.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 15:06
Mero expediente
26/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre laudo de avaliação de fls. 906/907.
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:50
Publicação
29/01/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:48
Confirmada
22/11/2024, 18:44
Expedida/Certificada
22/11/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte Autora para juntar aos autos cópia atualizada do IPTU (2024) do imóvel para expedição do mandado de avaliação.