Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029643-92.2023.8.19.0001.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por REJANE REGIS DUTRA GERKEN DE LANDA, em face do Município do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU/TCDL dos exercícios de 2019/2022. Ou seja, a petição de fls.73/76, foi recebida como peça de objeção., No caso, roga a Executada/Excipiente pelo reconhecimento da inexigibilidade dos créditos executados e extinção da ação, sob o argumento que os valores constantes nas CDAs foram constituídos com base em parâmetros cadastrais equivocados, já determinado para serem retificados por determinação judicial na sentença prolatada na Ação Anulatória nº 0029643-92.2023.8.19.0001 (juntada às fls.77/83). Intimado, o Município requerer seja rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado regular prosseguimento do feito, afirmando que a sentença proferida na supracitada ação anulatória não houve declaração de inexistência do crédito tributário, tampouco reconheceu qualquer das causas de extinção da obrigação previstas no art.156 do Código Tributário Nacional, aquela, tão-somente, determinou que o réu retificasse a metragem, não reconheceu a imunidade tributária da parte executada. O MRJ alega que a decisão judicial se limita a determinar a retificação da metragem do imóvel, a correção da tipologia utilizada para fins de cálculo e a reavaliação do valor venal com base em laudo pericial, ordenando a expedição de novas guias de IPTU a partir dos parâmetros apurados. Trata-se, portanto, de típico reconhecimento de erro material no lançamento, que não compromete a subsistência da obrigação tributária, mas apenas o montante exigido. Não houve declaração de nulidade absoluta do lançamento, nem pronunciamento judicial que inviabilize a cobrança do tributo. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para REJEITA-LA, pelos fundamentos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passa-se a analisar cada causa de pedir suscitada - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS A GERAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. Busca a Executada a extinção do feito, ao argumento de que na ação anulatória n. , proposta e julgada perante este Juízo. Resta apurado pelo Juízo, que o conteúdo do dispositivo da decisão definitiva baixo transcrita assim determinou: (...) Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) DETERMINAR ao réu que efetue a retificação da metragem do imóvel em seus dados cadastrais, incluindo a SMU e a SMF, de acordo com o apurado pelo perito no laudo pericial, para que passe a constar a metragem de 654,00m2 a partir do exercício de 2019 e posteriores; b) DETERMINAR ao réu efetue a retificação do fator tipologia em seus dados cadastrais, incluindo a SMU e a SMF, para que passe a constar: Prédio próprio para colégios e creches, de acordo com o apurado pelo perito no laudo pericial, a partir do exercício de 2019 e posteriores, conforme laudo pericial às fls. 282-342. c) DETERMINAR ao réu que corrija os lançamentos dos exercícios de 2019 (inclusive) e seguintes veiculados na execução em apenso, expedindo novas guias de IPTU, tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel estabelecido no laudo pericial (às fls. 340), devendo adotar, os parâmetros apurados pelo perito para fins de apuração do valor venal, providenciando a readequação dos respectivos lançamentos fiscais, conforme apurado pelo expert em seu laudo (...). Assiste razão ao Município, não se trata de reconhecimento da exigibilidade do crédito, mas tão-somente, da Fazenda Pública, em cumprimento do julgado, retificar a tipologia, os lançamentos e expedir novas guias de IPTU, observados os parâmetros apurados na prova pericial. Logo, não estamos diante de caso de reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário a gerar a extinção do feito. Realizado os ajustes determinados, não haverá óbice para o prosseguimento da presente execução fiscal. Neste caso, cabe simplesmente, a suspensão da presente execução, até o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Fisco na ação anulatória em referência. 1-1 Diante do explanado, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. Determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, que aguardará o cumprimento do decidido no processo n.0029643-92.2023.8.19.0001, que inclusive, já encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. Publique-se.