Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, anote-se, onde couber, a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Considerando o lapso temporal decorrido, que contribuiu para majoração do crédito com acréscimo de juros e correção monetária, acolho a postulação de índex 395/400 e CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para subsidiar o juízo com a sua planilha evolutiva do crédito, com base na metodologia indicada nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ 303/2019. Com a vinda dos novos cálculos, dê-se ciência ao Município de Petrópolis pelo prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 9º e 10 do CPC. Após, não havendo óbices, retornem para homologação. Em homenagem ao princípio da máxima satisfatividade do credor, declaro sem efeito a requisição de pequeno valor expedida no índex 391.