Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em 21/12/2016, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa (CDA nº 2174075), no valor de R$ 795.311,95. O executado Ricardo José Queiroz da Silva apresentou exceção de pré-executividade, sustentando: (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição intercorrente; e (iii) prescrição de créditos não tributários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) Cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa; (ii) Alegada inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos débitos; (iii) Presunção de certeza e liquidez da CDA; (iv) Prescrição ordinária (art. 174 do CTN e Decreto 20.910/1932); (v) Prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/80). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas (Súmula 393/STJ), cabendo apenas quando não há necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial apresentou individualização suficiente dos débitos, com indicação do CGM do executado e CDA regularmente inscrita, afastando a inépcia (art. 330, I, CPC). 3. O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN; art. 3º da Lei 6.830/80), não infirmada pelo excipiente. 4. Quanto à prescrição ordinária, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo quinquenal aplicável aos créditos tributários e não tributários (art. 174 do CTN; art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 218/STJ; Tema 135/STJ). 5. Não se verifica prescrição intercorrente, pois a suspensão do feito ocorreu em 22/04/2021, com intimação da Fazenda em 25/06/2021, de modo que o prazo de cinco anos previsto no art. 40 da LEF não se consumou (Súmula 314/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Execução fiscal deve prosseguir. Tese: A execução fiscal ajuizada em prazo inferior ao quinquenal e com individualização adequada dos débitos não pode ser extinta por prescrição ou inépcia da inicial, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente ilidida por prova inequívoca, inexistente na hipótese. Dispositivos Relevantes Citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, caput e parágrafo único, I; art. 204; Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), art. 3º; art. 40, caput e § 4º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência Relevantes Citadas: Súmula 314 do STJ; Súmula 218 do STJ; REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/08/2013; REsp 1.105.442/RJ (recurso repetitivo), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maricá para cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa, representada, segundo a petição inicial, pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2174075, no montante de R$ 795.311,95 (setecentos e noventa e cinco mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). Consta da inicial a relação de diversos sujeitos passivos e a enumeração analítica dos débitos que compõem o montante cobrado, com indicação dos respectivos números de CGM (entre os quais o CGM 416, referente ao Sr. RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA). O executado RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, (i) inépcia da petição inicial por ausência de individualização suficiente dos créditos; (ii) prescrição intercorrente; e (iii) prescrição total de créditos não-tributários. A peça deduzida relata, entre outros fatos, a distribuição da execução em 21/12/2016 e aponta atos e períodos que, segundo o excipiente, configurariam inércia do exequente e ensejariam a prescrição. O Município apresentou impugnação à exceção, suscitando, entre outras questões, a ausência de recolhimento de taxa judiciária pela via autônoma utilizada (Exceção de Pré-Executividade) e defendendo a impossibilidade de acolhimento sumário das alegações de prescrição e nulidade, em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA e da necessidade, em parte das matérias, de dilação probatória (juntada dos autos administrativos/atos que deram origem aos débitos). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - Cabimento e alcance da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora seja construção doutrinária sem previsão legal expressa, encontra-se consolidada na jurisprudência pátria como meio de defesa do executado independentemente de garantia do juízo, sendo cabível para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Contudo, não é universal o cabimento da exceção: quando a matéria invocada exige análise de fatos e documentos administrativos (autos de infração, tramitação administrativa, marcos interruptivos/constitutivos da exigibilidade), a via excepcional revela-se inadequada - competindo aos embargos à execução a produção de prova e dilação probatória própria do contraditório. II - Da inépcia da petição inicial A alegação de inépcia funda-se na insuficiente individualização das cobranças, em razão da coexistência de vários devedores no mesmo processo executivo. Analisando a petição inicial que instrui a execução, verifica-se que a exequente relacionou os vários sujeitos passivos e enumerou os débitos que compõem o montante cobrado, com indicação do respectivo número de CGM para cada um dos executados, inclusive para o CGM 416 (RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA), bem como a certificação de inscrição em Dívida Ativa (CDA nº 2174075). Os lançamentos e os valores atribuídos ao CGM 416 (RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA) constam de forma individualizada no rol constante da inicial (lançamentos etiquetados por CGM e valores/UFIR indicados). Diante disso, não se confirma a inépcia da inicial nos termos do art. 330, I, do CPC, porquanto o documento inaugural oferece elementos suficientes para que cada executado conheça a imputação e exerça sua defesa técnica (quais créditos lhe são atribuídos, qual o número de sua CGM e que a cobrança se lastreia em CDA específica). Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. III - DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, o crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, constituindo prova pré-constituída da obrigação tributária.
Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em sentido contrário, mas incumbe ao sujeito passivo - ou a terceiro interessado - o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de infirmar a validade ou a exigibilidade do crédito fiscal. Senão vejamos: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. No caso, as alegações da agravante requerem análise aprofundada e produção de provas, o que extrapola os limites do incidente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de provar eventual irregularidade ou quitação do débito, o que não foi comprovado. Alegação de pagamento não comprovada. Os documentos apresentados não indicam vinculação inequívoca aos débitos executados, mantendo-se hígida a presunção de certeza e liquidez do título. Inocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Pública permaneceu diligente no prosseguimento da execução, não havendo inércia suficiente para configurar prescrição nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alegação de excesso na aplicação de juros e correção monetária deve ser analisada em sede de embargos à execução e não em exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, uma vez que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável. Conhecimento e desprovimento do recurso''. (0075683-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO POR ENTENDER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DA EXCEPIENTE QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM SUSCITADAS. Nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º, da LEF, a certidão de dívida ativa goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a agravante não se desincumbiu e que nem poderia ter feito em sede de exceção de pré-executividade. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os embargos à execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Recurso pautado em matérias que demandam dilação probatória e que não podem ser perquiridas pela via eleita: suposto vício na cientificação da recorrente, em sede administrativa, e excesso de execução, pois a CDA não está acompanhada de planilha de evolução do crédito. Crédito de natureza não-tributária, decorrente do inadimplemento da tarifa de água e esgoto- TAE do período de 2011a 2019. Inaplicabilidade do CTN, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.117.903/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC: 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. e 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, Execução proposta em 2021. Prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Acerto da decisão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal ao caso previsto no Código Civil. Nesta linha de raciocínio, também não merece acolhida a alegação da agravante de que estaria protegida pela imunidade tributária, ao argumento de que é uma entidade de assistência social, sem fins lucrativos, visto que inaplicável o art. 150 do CTN à hipótese, conforme o citado julgado paradigma, até porque não se confunde a natureza do imposto com a da tarifa em execução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO''. (0064957-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) No caso em exame, a parte executada, ao opor exceção de pré-executividade, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não trouxe aos autos prova inequívoca que desconstituísse a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Limitou-se a alegações desprovidas de lastro probatório mínimo, o que torna inviável o acolhimento da tese defensiva deduzida. Assim, mantém-se incólume a presunção de legitimidade do crédito fiscal objeto da presente execução. IV - DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 21/12/2016, por meio da qual objetiva-se cobranças devidamente inscritas em dívida ativa a partir de 01/11/2012. Discute-se a ocorrência de prescrição, tanto sob a ótica da prescrição ordinária (art. 174 do CTN) quanto da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80), diante do tempo decorrido entre a constituição do crédito, o ajuizamento da ação e os atos processuais subsequentes. IV.I - DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA (ART. 174 DO CTN) Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ''a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva''. No presente caso, embora se trate de créditos tributários e não tributário (multa imposta pelo Tribunal de Contas), a analogia com a norma é admissível para fins de sistematização da análise temporal da cobrança. A execução foi distribuída após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual o marco interruptivo da prescrição deve ser o despacho que ordena a citação, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela mencionada LC. A prescrição do crédito de natureza não tributária, como os créditos decorrentes de multa aplicadas pelo TCE, tem como termo inicial o momento em que a dívida esteja definitivamente constituída, não sendo mais possível a impugnação administrativa. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5. Recurso Especial não provido''. (STJ - REsp: 1727038 SP 2018/0035786-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Cumpre ressaltar que nos casos envolvendo a Administração Pública estadual e municipal, a prescrição deve observar o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão da ausência de norma específica que regulamente a matéria nesses entes federativos. A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, tem aplicação restrita à esfera federal, não alcançando estados e municípios. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, na hipótese de tomadas de contas sem previsão legal expressa de prazo, deve-se aplicar, por analogia, o prazo quinquenal do referido decreto, a fim de suprir a lacuna legislativa existente, conforme os seguintes precedentes: ''PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, que entende que o art. 1o. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.665.220/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2019 e AgInt no REsp. 1.738.483/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.6.2019. 3. De outro lado, insta salientar que a decisão da Corte paranaense olvidou-se em reconhecer a prescrição intercorrente com base no Decreto 20.910/1932, como se depreende do seguinte excerto: a Lei Federal 9.873/1999, é aplicável apenas nas ações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não podendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no campo dos órgãos estaduais e municipais. Por isso, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional no âmbito da administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 (fls. 555). 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento''. (AgInt no REsp 1838846/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Conforme anteriormente mencionado, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.873/99, que regula a prescrição de ações punitivas administrativas, não se aplica aos entes estaduais e municipais, em razão de seu escopo limitado à esfera federal. Conforme assentado no REsp n. 1.105.442/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o prazo aplicável às multas de natureza administrativa é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32: ''RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido''. (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011) Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 218 do STJ dispõe que ''o crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos'', reafirmando a aplicação do prazo quinquenal. O STJ, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 22.02.2011, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 135, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. No caso concreto, os procedimentos administrativos para apuração das irregularidades perpetradas pelo executado foram deflagrados e julgados posteriormente na esfera administrativa, quando então surge a exigibilidade do crédito vencido e não pago, tornando-se cabível o exercício da pretensão da Fazenda Pública com o ajuizamento da persecução executória. Confira-se precedente em caso semelhante: ''APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE/RJ. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. COMO É CEDIÇO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE TAL COBRANÇA SE TORNA EXIGÍVEL ( CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO), E NÃO DO MOMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA QUE A ORIGINOU. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1-
Cuida-se de execução fiscal de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa aplicada pelo TCE/RJ, distribuída em 11/01/2016; 2- Recorre o Município exequente da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição e julgando extinta a execução. Alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a deliberação da multa pelo TCE/RJ se deu em outubro de 2015; 3- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal informa se tratar de dívida de natureza não tributária, relativa à multa do TCE, correspondente ao exercício de 2008, bem como que o correlato procedimento administrativo nº 11096 foi instaurado no ano de 2015; 4- Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança do crédito não tributário se dá a partir do momento em que tal cobrança se torna exigível (constituição definitiva do crédito), e não do momento da prática da conduta ilícita que a originou; 5- A corroborar, a tese firmada no Tema 135, do STJ, em recurso repetitivo: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento; 6- Ou seja, na espécie, mesmo que se considere que o dano ao erário ocorreu em 2008, fato é que o procedimento administrativo para apuração das irregularidades perpetradas pelo executado foi deflagrado e julgado posteriormente na esfera administrativa, quando então surge a exigibilidade do crédito vencido e não pago, tornando-se cabível o exercício da pretensão da Fazenda Pública com o ajuizamento da persecução executória; 7- Assim, considerando-se na espécie que a Deliberação do TCE- RJ foi recebida pela Secretaria de Fazenda em 06/10/2015 e tendo o Município ajuizado a execução fiscal em 11/01/2016, verifica-se que a execução não foi alcançada pelo prazo prescricional quinquenal; 8- Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, de modo a afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal; 9- Recurso provido''.(0000379-66.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 27/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO MANTIDA. Contrariamente à afirmação recursal, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança do crédito não tributário se dá com a constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do momento em que a cobrança se torna exigível, e não do momento da prática da conduta ilícita que a originou. Não há falar em ocorrência de prescrição originária no presente caso, porquanto a interrupção retroage à data da distribuição da ação. Tema 135 do STJ: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. A propositura da execução fiscal não depende da juntada do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo certo que cabe ao executado o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza do título. Precedentes. Desprovimento do recurso''. (0059858-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 17/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) A presente execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2016, portanto dentro do prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito - inscritas em dívida ativa a partir de 01/11/2012 -, afastando-se a alegação de prescrição ordinária. IV.II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40 da Lei nº 6.830/80) No caso, o despacho inaugural foi proferido em 08/06/2017 (fl. 11), o que inaugura novo prazo prescricional, interrompido na forma legal. Contudo, ultrapassada a fase inicial, incide a sistemática da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Referida norma visa coibir a perpetuação indefinida da cobrança fiscal judicial, impondo que, decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente, possa o Juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 1.340.553/RS, definiu a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, bem assim a aplicação do disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). Julgado em 12/09/2018. DJe: 16/10/2018. 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).'' O art. 40 da LEF visa evitar que execuções fiscais durem indefinidamente. Se não houver citação válida nem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a suspensão por 1 ano e, após, conta-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. STJ SÚMULA 314 - ''Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.'' Conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, o prazo de um ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF tem início automático a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do §4º do art. 40 da LEF, ao final do qual, não havendo qualquer diligência útil para o prosseguimento da execução, pode ser decretada a prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que a decisão de suspensão ocorreu no dia 22/04/2021, ficando a Fazenda intimada em 25/06/2021 (fl.26), verifica-se que até a presente data não teria percorrido o lapso quinquenal prescricional, que só ocorreria em 2027. Não se verifica, até o momento, configuração de prescrição intercorrente, não tendo transcorrido, desde a suspensão por ausência de bens penhoráveis ou devedor, o prazo superior a cinco anos previsto em lei, sem prática de atos úteis por parte do exequente.
Diante do exposto, afasta-se a alegação de prescrição suscitada pela parte executada, reconhecendo-se a tempestividade do ajuizamento da presente execução fiscal, bem como a inexistência, por ora, de prescrição intercorrente. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem condenação em honorários, nos termos da doutrina, v.g., Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O vencido no incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, não há condenação em honorários de advogado em incidente processual. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380). E pacífica jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Recurso especial desprovido. (REsp nº 806.362/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 6/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL. ART. 20, § 1º, DO CPC. I. Improcedente o incidente de exceção de pré-executividade, devido o pagamento das despesas respectivas pelo peticionário à parte contrária, mas não de honorários, haja vista o prosseguimento da execução (art. 20, § 1º, do CPC), sem que tenha termo o processo.II. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp nº 694.794/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, inDJ 19/6/2006). AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FATO (SÚMULA 07/STJ). EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O reexame de matéria probatória é defeso nesta fase recursal, a teor da súmula nº 7 desta Corte. 2. Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental provido parcialmente. (AgRgAg nº 489.915/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, in DJ 10/5/2004). Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Publique-se. Intimem-se.