Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
campogranderegional7varacivel
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
H.B.DA SILVA MECANICA E AUTO PECAS - ME
Reu
HILTON BELISARIO DA SILVA
CPF
Reu
LUCAS FERNANDES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Réu
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2025, 15:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/09/2025, 15:21
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:20
Confirmada
05/08/2025, 04:01
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, por se tratar de uma ferramenta que centraliza a busca de ativos e patrimônio, que os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já são capazes de localizar. Não há meios de se efetuar penhora pelo sistema SNIPER. Ele serve apenas como fonte de informação que deverá ser comprovada na fonte original (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD). Indefiro pesquisa junto ao CCS-BACEN - sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, pois diante do resultado negativo do INFOJUD e SISBAJUD não há utilidade ou efetividade demonstrada nos autos para o seu deferimento, diate do compartilhamento das informações entre os referidos sistemas. O TJRJ não possui convênio para acesso ao sistema CENSEC e não se vislumbra interesse (necessidade e adequação) da parte em requerer a referida providência no bojo da execução, uma vez que os dados são disponibilizados diretamente ao credor mediante consulta extrajudicial, a qual deve ser por ele providenciada, acaso desejada, razão pela qual indefiro o requerido. Indefiro no mais o pedido de pesquisa junto ao SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE, eis que se revelam medidas atípicas, não estando demonstrada situação excepcional para seu deferimento ou mesmo utilidade no caso dos autos. Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
22/07/2025, 00:00
Outras Decisões
16/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:04
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de ofício ao Detran, eis que a consulta realizada já indica que o veículo indicado possui restrição, o que torna infrutífero eventual ato construtivo./r/r/n/nFica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado./r/nNesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ:/r/n Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. /r/r/n/r/n/nSem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.