Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por EVA SANTOS DE OLIVEIRA em face de CEDAE- Companhia Estadual de Águas e Esgotos./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que era consumidora da ré e sempre pagou suas faturas em dia, mas a requerida deixou de fornecer água de forma regular no local. Alega que continuou a pagar as faturas por alguns anos, acreditando que o problema se resolveria, o que jamais ocorreu. Afirma que sua residência é abastecida por poço artesiano, não fazendo uso do serviço da ré. Argumenta, contudo, que a ré insiste em lhe imputar débito por serviço que não é prestado, mesmo a requerente tendo solicitado o cancelamento da matrícula. Aduz que seu nome foi negativado em razão das cobranças impugnadas. Requer, assim, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da matrícula e dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. /r/r/n/nGratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 92./r/n /r/nCitada, a parte ré apresentou contestação no index 108. Argumenta, em resumo, que, ao tomar conhecimento do processo, tentou diligenciar no imóvel da autora, mas não obteve êxito. Alega que o imóvel possui abastecimento normal, mas que, por vezes, por fatores alheios ao serviço da ré, a entrega de água pode não ocorrer de forma ininterrupta. Afirma que vem realizando obras para minimizar tais dificuldades, que dependem de política pública do município. Aduz que a autora é cobrada pela tarifa mínima, que serve para custeio das instalações e infraestrutura, e não apenas fornecimento de água. Sustenta que o abastecimento mediante poço artesiano só é permitido mediante autorização da CEDAE, nos termos do Decreto 553/76. Acrescenta que o desligamento do ramal só pode ser feito mediante o pagamento de taxa e cumprimento dos demais procedimentos. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica no index 150. /r/n /r/nIntimadas, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (index 158). A parte autora requereu a produção de prova pericial (index 166)./r/r/n/nNa decisão saneadora de index 169, este Juízo deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar. /r/r/n/nLaudo pericial no index 406./r/r/n/nAs partes se manifestaram sobre o laudo nos index 433 e 460./r/r/n/nAlegações finais nos index 471 e 497./r/r/n/nEm seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/n /r/nConforme relatado,
cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por EVA SANTOS DE OLIVEIRA em face de CEDAE- Companhia Estadual de Águas e Esgotos./r/r/n/n Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. /r/n /r/nDe plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. /r/n /r/nAssentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. /r/n /r/nSegundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. /r/n /r/nPor conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. /r/n /r/nObserva-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. /r/n /r/nCompulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.?Comprova que a residência no imóvel objeto da lide, o protocolo de atendimento na agência da ré e a negativação de seu nome em razão de débito que lhe é imputado. /r/r/n/nPor outro lado, a requerida, em sua contestação, argumenta, em resumo, que o local é servido por abastecimento regular, ainda que, eventualmente, possa ser prejudicado por fatores externos e que a obrigação de pagar é válida, diante da existência do serviço e da previsão de tarifa mínima pelo custo de disponibilidade do serviço. /r/r/n/nAssim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de index 169, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. /r/r/n/nNesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 406, em que concluiu acerca da inexistência de abastecimento regular na residência da parte autora, sendo a localidade servida por poço artesiano localizado nos fundos do terreno. /r/r/n/nSabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. /r/r/n/nAssim, comprovada está a insuficiência do serviço prestado pela parte ré, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. /r/r/n/nAcrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. /r/n /r/nNestes termos, não assiste direito à requerida de exigir cobrança por serviço que não presta com mínima regularidade. Mesmo em relação à cobrança de taxa de manutenção pela disponibilidade do serviço, deve-se compreender que só é devida se o serviço estiver efetivamente disponível, não sendo utilizado pela parte autora por voluntariedade sua. Não é o caso dos autos./r/r/n/nConquanto a ré justifique, genericamente, que a regularidade do abastecimento por vezes pode ser prejudicada por fatores externos, tais intercorrências, que sequer foram especificadas, se qualificam enquanto fortuito interno da atividade desenvolvida pela demandada, motivo pelo qual não podem configurar excludente de nexo causal para fins de afastamento da responsabilidade civil. /r/r/n/nNesta ordem de ideias, diante da deficiência do abastecimento de água, não há como se impor que a requerente não possa suprir suas necessidades essenciais de consumo através de poço artesiano ou que seja obrigada a sustentar matrícula por serviço que não deseja e cujo serviço não é oferecido com padrão mínimo de qualidade./r/n /r/nSendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço. /r/n /r/nCumpre, portanto, acolher o pedido autoral, para que sejam cancelados os débitos atribuídos à matrícula da parte autora e, em acréscimo, que seja cancelada a referida matrícula, conforme requerido, sem ônus para a demandante, uma vez que a exclusão é motivada por falha da própria ré na prestação do serviço./r/r/n/nNo que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em dano decorrente da violação a direitos da personalidade e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. /r/r/n/nNo caso sob exame, não há solução outra a não ser reconhecer que o dano moral se configura in re ipsa em razão da negativação indevida realizada pela parte ré. /r/r/n/nOra, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora, que não pode ser considerada como mero aborrecimento ou simples incômodo do cotidiano. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, ou seja, ato ilícito em essência (art. 186 do Código Civil), na medida em que passível de lhe causar insatisfação e angústia, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/88. /r/r/n/nNesta toada, à luz da orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. TJRJ, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor (STJ, AgInt no AREsp 2036813/SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/08/2022). /r/r/n/nAssim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais, à luz de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/r/n/nVerificado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. /r/r/n/nAdemais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual, com base nos julgados acima colacionados e em atenção à jurisprudência majoritária, fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). /r/n /r/nAnte o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: /r/n /r/n1) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, CANCELE todos os débitos vinculados à matrícula da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo./r/r/n/n2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, CANCELE a matrícula nº 0894367-9, em nome da autora junto a ré, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. /r/r/n/n3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. /r/n /r/nConfirmo, por oportuno, a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva. /r/r/n/nAinda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022)./r/r/n/nDesse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nSentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se