Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de partilha de bens após divórcio, proposta por Taís Silva Palma em face de Luiz Fernando Paes Leme Ribeiro. Foi proferida sentença de improcedência às fls. 140, a qual foi anulada pelo Acórdão de fls. 210, que entendeu pela possibilidade de melhor instrução processual. A parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando que a união do ex-casal perdurou pelo período de 18/04/2006 a janeiro/2011, arrolando os bens que entende devam ser partilhados, fls. 252/253, além do requerimento de expedição de ofícios às instituições públicas e privadas. O réu apresentou contraditório às fls. 259/263, aduzindo que o bem imóvel localizado na rua Pereira da Silva, 316/606, foi adquirido com fruto do patrimônio doado por seu genitor, não sendo bem do ex-casal; a virago abandonou o imóvel, não sendo justo o pedido de compensação por alugueres que decorre do uso unilateral da coisa; o registro de autonomia como taxista é título precatório, sendo utilizado pelo varão como seu único labor e aferição de renda; o automóvel Zafira, ano 2010, placa LLG2814, foi adquirido unicamente para o exercício da profissão de taxista; os saldos de contas na constância da união, período de 10/2010 a 01/211, foram utilizados para as despesas da família; com o abandono do lar, a virago retirou diversos móveis, deixando o imóvel completamente vazio. Documentos acostados aos autos pelo varão, fls. 269/275 e 277/278 Réplica às fls. 283/289. Impugnação ao laudo de avaliação imobiliária trazida aos autos pelo réu, fls. 293. Audiência de conciliação sem êxito na composição entre as partes, fls. 302 É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - Inicialmente, vale esclarecer ao réu que esta lide tem por objeto único a partilha dos bens comuns, sendo irrelevante qualquer consideração quanto as razões que deram ensejo à dissolução do matrimônio pelo divórcio. 2 - A parte autora narrou às fls. 251 que a união iniciou com o casamento em 18/04/2006, havendo a dissolução da relação de bens em janeiro/2011, quando houve a separação de fato. Com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes e os deveres entre os ex-cônjuges decorrentes do casamento. A separação ocorreu janeiro/2011, fato alegado pela requerente às fls. 251 e não impugnado pela defesa, fls. 259, razão pela qual declaro, incidentalmente, que a união de bens perdurou pelo período de 18/04/2006 a 31/01/2011. 3 - Com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes e os deveres entre cônjuges decorrentes do casamento. A separação de fato ocorreu 31/01/2011, importando, pois, na data limite para a partilha, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário de qualquer dos cônjuges, ressalvada apenas a análise dos saldos bancários de ambos os litigantes na data da dissolução da união, 31/01/2011. Isso porque, os negócios jurídicos realizados na constância da união se deram a bem da família e, por consequência, são despesas comuns destinada a ambos os ex-consortes, razão pela qual somente os saldos das contas na data da separação importam em patrimônio comum partilhável. 4 - Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisas de eventuais contas bancárias em nome do réu, eis que apesar do Banco Central não ser detentor dos cadastros de correntistas das instituições financeiras, a consulta se faz por afastamento de sigilo bancário, via SISBAJUD. Segue a consulta aos saldos e constas de investimentos de ambos os litigantes, na data da separação de bens, que se deu em 31/01/2011. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos para consulta de resultado. 5 - Pelas mesmas razões acima, indefiro o pedido de expedição de ofícios aos bancos HSBC e Bradesco para informação acerca de eventuais saldos de contas e investimentos de ambos os cônjuges, eis que tais consultas se dão pelo afastamento de sigilo bancário, via SISBAJUD, que segue a presente decisão. Contudo, para o fim de dirimir eventuais dúvidas pelos litigantes, autorizo-os a promoverem diligências pessoais na tentativa de localização de eventuais movimentações financeiras ao tempo da separação do casal. Considerando as dificuldades administrativas vivenciadas pelo Juízo, que decorre do elevado acervo de processos ativos nesta serventia, o ínfimo número de servidores, a dificuldade pública e notória em que se enfrenta com o sistema informatizado inoperante por muitas horas por dia, o que impede o bom, efetivo e regular processamento das demandas e atraso na expedição dos ofícios em prejuízo aos demais interessados, DECLARO que esta decisão tem eficácia de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a parte autora, TAIS SILVA PALMA AIS SILVA PALMA, CPF 122.650.067-69 e/ou seu advogado, a solicitar e receber o extrato de conta bancárias, incluindo-se investimentos, na data de 31/01/2011, em nome da parte ré, LUIZ FERNANDO PAES LEME RIBEIRO, CPF 073.659.197-44, junto às instituições financeiras em que o investigado, eventualmente, tenha mantido relação jurídica naquela data. Autoriza-se, também, à parte ré, LUIZ FERNANDO PAES LEME RIBEIRO, CPF 073.659.197-44 e/ou seu advogado, a solicitar e receber o extrato de conta bancária, incluindo-se investimentos, na data de 31/01/2011, em nome da parte autora, TAIS SILVA PALMA AIS SILVA PALMA, CPF 122.650.067-69, junto às instituições financeiras em que a investigada, eventualmente, tenha mantido relação jurídica naquela data. 6 - Oficie-se ao DETRAN/RJ, para que informe quais os veículos automotores estavam registrados em nome dos litigantes, LUIZ FERNANDO PAES LEME RIBEIRO, CPF 073.659.197-44, e TAIS SILVA PALMA AIS SILVA PALMA, CPF 122.650.067-69, na data de 31/01/2011. 7 - Considerando o disposto na Lei nº 15.271/2025, em especial o artigo 16, que prevê: A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente, entendo que a concessão para exploração do serviço de transporte de passageiros - TAXI, ou em prestação de serviços turísticos, expedida pelos municípios, têm natureza patrimonial ao entendimento de que poderão ser negociadas mediante cessão de direitos, razão pela qual defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Niterói, para que informe se o réu é detentor de carta de concessão para exploração de serviço de taxi e, sendo positivo, para que informe a data da concessão e, ainda, para promover o gravame de indisponibilidade da mesma até ordem posterior deste Juízo. 8 - O documento de fls. 236 comprova que o réu, na constância do casamento, adquiriu o imóvel da rua General Pereira da Silva, 316/604, não demonstrando ele ter recebido o bem ou valores necessários a sua aquisição, a título de doação de seu genitor, tampouco ter havido a sub-rogação em seu lugar oriunda de bens particulares. Por consequência, incide, na hipótese, o disposto no art. 1.660, I do Código Civil. Logo, defiro a expedição de mandado de avaliação judicial do bem imóvel, para fins de locação, considerando que a parte autora não concordou com a avaliação apresentada pelo réu às fls. 278. 9 - Quanto aos bens móveis arrolados pela parte autora às fls. 252, compete à mesma a comprovação de que foram adquiridos pelo casal à época da união, assim como ao réu de que tais bens foram retirados do imóvel pela virago por ocasião da separação, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 373, I e II do CPC.