Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A posteriormente substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - FIDC NPL II em face de MARCELA GOMES DA SILVA. A parte autora mudou de endereço conforme certificado no index 256. O advogado intimado do ato não se manifestou (index256). Relatado. Decido. O processo está paralisado há mais de 30 dias, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento no prazo de 5 dias na forma do art. 485, § 1º do CPC. Presume-se válida a intimação do autor, tendo constado do AR que a parte autora mudou de endereço (index 252-253). Ainda, foi a parte autora intimada na pessoa do patrono, mantendo-se inerte, impondo-se a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa pela parte autora. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.