Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037866-76.2020.8.19.0021.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n CARLOS BAPTISTA CANUTO propõe a presente demanda em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A e BANCO SANTANDER BRASIL S A na qual postula a restituição do valor pago a título de seguro prestamista das rés, por não reconhecer a contratação; e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que ao contratar o financiamento de um veículo com as rés, foi induzido a erro com a inclusão de um seguro prestamista no contrato, no valor de R$ 1.724,00, sem o seu consentimento. Informa que apesar de a parte ré ter realizado o cancelamento do seguro, o valor foi devolvido sem considerar os encargos e juros do financiamento, o que causou danos materiais. Acrescenta que propôs demanda anterior no Juizado Especial Cível, que foi extinta sem análise do mérito diante da necessidade da prova pericial para apurar o saldo devido. Assim, postula a restituição integral do indébito e compensação por danos morais./r/r/n/n A decisão de fls. 45 - 46 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Emenda à petição inicial a fls. 49 - 60, recebida a fls. 62./r/r/n/n Contestação da primeira ré a fls. 90 - 105, na qual suscita prejudicial da decadência, inépcia da petição inicial e indevida concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que a contratação do seguro foi regular e que os valores cobrados a tal título são legítimos. Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Requer a aplicação das penalidades de litigância de má-fé./r/r/n/n Réplica a fls. 139 - 147./r/r/n/n Instadas em provas, a parte autora e a primeira ré se manifestaram a fls. 162; 169./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 205 - 206, com a decretação da revelia das segunda e terceira rés, rejeição da prejudicial de decadência, rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial e da impugnação à gratuidade de justiça. Além disso, foi deferida a inversão do ônus da prova e a prova pericial./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 261 - 271, com manifestação das partes a fls. 281 - 283; 285 - 288./r/r/n/n A fls. 291 foi determinada a remessa dos autos para sentença./r/r/n/n Assim, os autos me vieram conclusos no grupo de sentença. /r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n As preliminares suscitadas pela primeira ré já foram rejeitadas na decisão de fls. 205 - 206, cujos fundamentos passam e integrar a presente sentença./r/r/n/n Passo ao exame do mérito./r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do contrato de seguro impugnado na petição inicial, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC, não se olvidando o disposto no artigo 17 do CDC./r/r/n/n A responsabilidade das rés é solidária, nos termos do artigo 14 do CDC, eis que integram a cadeia de consumo./r/r/n/n Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora narra não ter sido previamente informada sobre as condições contratuais do seguro da parte ré, já que o serviço de seguro foi indevidamente incluído na contratação do financiamento do seu veículo./r/r/n/n Além disso, a parte autora comprovou ter solicitado o cancelamento do referido seguro na esfera administrativa, sendo certo que o documento de fls. 27 comprova que a parte ré efetivou a devolução do valor de R$ 1.724,96, cobrado a título do seguro./r/r/n/n Nesse ponto, convém observar que a parte autora sustenta que a devolução não foi integral, já que o valor do seguro estava diluído nas parcelas do financiamento do veículo e, no momento da restituição administrativa, a parte ré não observou os encargos incidentes sobre as parcelas do seguro./r/r/n/n O alegado pela parte autora é corroborado pela prova pericial produzida no presente feito, tendo em vista que o laudo de fls. 261 - 271 atestou que a restituição administrativa não foi integral e que a parte autora ainda faz jus à restituição da quantia de R$ 770,08./r/r/n/n Portanto, tendo em vista que o contrato já foi cancelado na esfera administrativa, mas a restituição administrativa não ocorreu de forma integral, a parte ré deve ser condenada à devolução da quantia de R$ 770,08./r/r/n/n Não vislumbro a existência de danos morais, tendo em vista que a presente demanda tem cunho meramente patrimonial, sendo certo que os fatos descritos na petição inicial não configuram ofensa a direitos da personalidade ou danos que extrapolem a esfera do mero aborrecimento./r/r/n/n Apesar do requerimento formulado, deixo de aplicar as penalidades de litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 770,08, a título de restituição do contrato de seguro já cancelado, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial a data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde o desembolso (Enunciado 54 das Súmulas do E. STJ), pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa e observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente sentença./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.