Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO/r/n
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em face de SONIA FERREIRA VALENTIM aduzindo, em resumo, que possui servidão, onde se localiza sua linha de transmissão que interliga as Subestação Alcântara/Zona Sul, onde o referido terreno integra o conjunto de bens e instalações de serviço de energia elétrica da concessionária autora, sendo que as áreas de terras situadas na faixa de 40 metros de largura, a contar da linha de transmissão, não podem ser edificadas, de acordo com o Decreto Federal 73.089/73, que declarou tais áreas de utilidade pública. Afirma que constatou a existência de várias edificações na referida área, sem que tenha havido qualquer autorização de sua parte. Alega que as referidas construções também não têm autorização da Municipalidade, bem como obstam a manutenção regular da linha e colocam em risco a segurança dos próprios moradores/ocupantes. Pugna pela procedência dos pedidos com as cominações legais. /r/nCom a inicial vieram os documentos às fls. 11/111. /r/nA parte ré devidamente citada não se manifestou, conforme certidão às fls. 202. /r/nDecisão às fls. 204 decretou a revelia da parte ré. /r/nDecisão saneadora às fls. 210/211. /r/nLaudo pericial às fls. 241/248. /r/n2 - FUNDAMENTAÇÃO /r/nTrata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora sustenta que a parte ré construiu seu imóvel em local não permitido, por se tratar de área de utilidade pública, de acordo com o Decreto Federal 73.089/73, colocando em risco a segurança dos próprios moradores/ocupantes do local./r/nCom efeito, consoante os artigos 560 e 561 do CPC, comprovada a posse anterior, o esbulho sofrido e sua data, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse. /r/nPor sua vez, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, caracteriza-se como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. /r/nNo presente caso, a posse pretérita da concessionária autora está comprovada pelo Decreto 73.0894 de 1973, que declarou de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, e, de modo evidente, pela instalação das linhas de transmissão de energia elétrica no local./r/nNo laudo pericial acostado a fls. 241/248, o I. perito informou que Quando da diligência, constatamos existirem construções edificadas nas faixas de terra onde se situa as linhas de transmissão, conforme bem denotam as fotos por nós ora juntadas. /r/nNessa linha, evidente o imóvel da parte ré foi construído em área não edificável, uma vez que o objeto do laudo pericial foi o endereço da parte ré, conforme fls. 242, e, pior, ainda importa em risco para a segurança dos demais moradores da localidade, o que não se pode permitir, pelo que deve ser acolhido o pleito autora./r/nTrata-se de área declarada de utilidade pública, non aedificandi, destinada à servidão administrativa./r/n3 - DISPOSITIVO/r/nIsso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de reintegração de posse proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A em face de SONIA FERREIRA VALENTIM, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel e autorizá-la a proceder ao desfazimento das construções irregularmente erguidas pela parte ré na área declarada de utilidade pública, ficando proibida de, no referido local, realizar novas construções, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo./r/nCondeno a parte ré nas despesas processuais, que inclui os honorários periciais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. /r/nP.R.I. e transitada em julgada, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se.