Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORGE CANDIDO DE BARROS ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/RJ-248427
APELADO: BANCO J SAFRA S A ADVOGADO: DR(a). MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES OAB/MG-091045 Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. 1) Sentença de improcedência. Apelação do Autor em que requer a procedência do pedido. 2) Capitalização de juros: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais e da capitalização diária. 3) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas no contrato questionado foram previamente pactuadas no percentual de 1,69 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de abusividade, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 4) Tarifa de cadastro: O STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu a tese jurídica quanto a possibilidade da cobrança da referida tarifa, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como no caso concreto. Legalidade da cobrança. 5) Registro de contrato: Quanto a "tarifa de registro de contrato" o STJ, firmou entendimento no sentido de ser legal a cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REsp.1578553. Conforme cláusula contratual, o contrato objeto da lide foi registrado para fins de inclusão do gravame e o preço cobrado não se mostra excessivo. Legalidade da cobrança.6) Comissão de permanência: Não houve comprovação de que foi cobrada cumulada com juros moratórios. 7) Seguro prestamista: Restou configurada a venda casada, pois o valor foi embutido no financiamento, sem que o Réu comprovasse ter sido oferecida ao Autor a opção de não o contratar. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 8) Parcial reforma da sentença para condenar o Réu a devolver, na forma simples, o valor cobrado a título de seguro prestamista, devidamente corrigido pela taxa Selic, na forma do artigo 406 do código civil. Entendimento fixado nos Recursos especiais número 1.081.149/SP e 1.795.982/SP. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. DENISE NICOLL SIMÕES, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810566-04.2023.8.19.0021 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0810566-04.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00786627