Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, estando os autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias. /r/r/n/nA parte autora abandonou o feito e não deu seu devido prosseguimento./r/r/n/nExpedido mandado de intimação pessoal, na forma do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/15, a parte autora não foi encontrada, conforme A.R. de fls. 149/152, onde consta a informação de que não existe o número indicado./r/r/n/nInterpretando-se sistematicamente o codex processual, depreende-se que o inciso I do seu artigo 106 determina que é ônus da parte e do advogado declarar o endereço onde receberá intimação./r/r/n/nAdemais, a recente redação do artigo 274, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, é expressa em afirmar que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da data da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. /r/r/n/nConsiderando-se que o ato foi devidamente determinado, houve a expedição mandado de intimação pessoal para a parte autora no endereço constante dos autos e ainda assim ela não foi localizada./r/r/n/nDesta forma, ante a impossibilidade de se manter o processo indefinidamente no arquivo, o feito merece ser extinto sem apreciação de mérito, na forma do inciso III, do artigo 485 do CPC/15./r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do inciso III do artigo 485 do CPC/15./r/r/n/nCustas pela autora. Sem honorários, uma vez que o contraditório sequer se instaurou./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I.