Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 715: Requereu o Exequente a realização de nova ordem de bloqueio 'on-line' através do sistema SISBAJUD em razão das infrutíferas tentativas anteriores para a satisfação do débito. Em que pese o bloqueio 'on-line' pelo sistema SISBAJUD consistir em um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro, o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, de acordo com o art. 838, do CPC, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes sem justificativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a renovação de pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD observe o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios de modificação na condição financeira do devedor, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que cabe ao credor trazer a juízo elementos mínimos idôneos a insinuar a possibilidade de evolução patrimonial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.135/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/3/2018.) 0074674-70.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. RESULTADO NEGATIVO. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão na possibilidade de renovação da ordem de bloqueio online. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual para reiteração de diligências realizadas visando localização de bens do executado, é necessária motivação do exequente, demonstrando a alteração da situação econômica do devedor, e a observância, no caso concreto, do princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, infrutífera a localização de ativos de titularidade da executada, mesmo após consulta pelo sistema Renajud, Jucerja e Infojud, já havendo decisão anterior de penhora online com resultado de saldo inexistente. 4. Os argumentos expendidos e os elementos colacionados aos autos em nada contribui para a comprovar a alteração da situação econômico-financeira da parte executada a justificar a renovação da diligência, tampouco ser razoável a reiteração perquirida. 5. Recurso não provido. 0066313-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 19/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD (MODALIDADE TEIMOSINHA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECU-TADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), em execução de título extrajudicial. O exequente alegou que todas as diligências anteriores restaram infrutíferas e sustentou ser necessário o deferimento da medida para efetividade da execução, tendo decorrido um ano desde a última tentativa. Pleiteou, assim, a revogação da decisão e o deferimento da penhora on-line com repetição programada por 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a renovação da penhora via SISBAJUD, na modalidade teimo-sinha, diante da ausência de demonstração de alteração da situação econômica do executa-do. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a renovação de pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD observe o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios de modificação na condição financeira do devedor. 4.O mero decurso do tempo não justifica, por si só, a repetição de ordens de bloqueio, sob pena de se perpetuar a realização de atos processuais sem utilidade prática, violando os princípios da efetividade e da economicidade processual. 5.No caso concreto, verifica-se que a penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi deferida em 14/08/2024 e restou infrutífera até 14/09/2024, não havendo demonstração, até o novo pedido formulado em 25/03/2025, de qualquer alteração na situação patrimonial da executada. 6.Assim, o indeferimento da renovação da penhora mostrou-se razoável e em confor-midade com o entendimento consolidado do STJ, que impede a reiteração de ordens de bloqueio sem novos elementos que indiquem possível êxito da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, exige a demonstração de indícios concretos de modificação na situação econômica do executado. 2.O mero decurso do tempo não autoriza a repetição de ordens de penhora on-line, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.408.135/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2018, DJe 16.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN. 0089672-82.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 14/03/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo Civil - Execução por Título Extrajudicial - Indeferimento de pedido de renovação de penhora on line. Inconformismo do Agravante. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça entendem pela possibilidade de renovação do ato de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, e desde que haja demonstração de indícios de alteração da situação financeira/patrimonial dos executados. Não havendo qualquer indício ou simples notícia de uma possível evolução patrimonial dos executados, não se justifica renovar a penhora on line em período que não aponta para outro resultado, que não o insucesso da medida. Recurso a que se nega provimento. Compulsando os autos, verifico que o Exequente requereu a penhora 'on line' nas contas de titularidade dos Executados, sendo deferido o pedido, conforme fls. 106, mas o resultado restou infrutífero, de acordo com fls. 113/121. Após, foi deferido novo pedido de penhora 'on line', conforme fls. 352. Contudo, os valores bloqueados nas constas dos 2º e 3º executados foram insuficientes para pagamento do débito, consoante fls. 360/368. Em seguida, foi deferido novo bloqueio 'on line' às fls. 615, restando o resultado da ordem judicial desbloqueado, de acordo com fls. 623 e 628/635. Diante das tentativas de bloqueio já realizadas nos autos e considerando que o Exequente não demonstrou indícios de modificação na condição financeira dos Executados, INDEFIRO o pedido. Considerando que já foram realizadas várias tentativas de localização de bens, com consulta, inclusive, ao INFOJUD e SISBAJUD e já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 anos, na forma do art. 921, do CPC, sem que tenha o Exequente indicado bens passíveis de penhora, a fim de dar efetividade à execução, remetam-se os autos ao arquivo, provisoriamente, sem determinação de baixa, ciente o Exequente que poderá proceder ao desarquivamento, caso tenha meios de impulsionar, efetivamente, o processo. Cabe salientar que, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não se justifica a tramitação do feito desde 2010, sem que alcance o processo sua finalidade, que é a satisfação do crédito ora buscado.