ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
DENILDA DE JESUS DE OLIVEIRA
Reu
EVENTUAIS OCUPANTES
Reu
ORELENE MENDES DE SOUZA
Reu
RESTAURANTE COSMOPOLITA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
MARCOS ALVES PINTO
OAB/RJ 87437·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVES PINTO
OAB/RJ 82140·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
17/04/2026, 17:44
Expedida/Certificada
17/04/2026, 17:42
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:01
Confirmada
26/03/2026, 16:01
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:30
Mero expediente
24/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:21
Confirmada
19/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1613 - A questão já fora decidida em index 1434 e 1569, como devidamente delineado pelo Parquet, o qual ainda consignou, de forma acertada que: Da análise dos autos, verifica-se que as decisões de fls. 1434 e 1569 consignaram que a garantia de moradia deveria ser assegurada apenas àqueles que efetivamente residiam no imóvel objeto da presente demanda, por serem os diretamente afetados pela reintegração de posse pretendida. Nesse contexto, restou consignado que somente a Sra. Leda permaneceu residindo no local. (index 1645) Assim, nada a prover quanto ao pedido, salientando-se que, como igualmente já consignado em tais decisões, a presente demanda não versa acerca de política habitacional, não havendo que se falar em pagamento de aluguel social ou mesmo em conversão de obrigação de fazer em perda e danos. - Index 1648 - Mantenho a decisão agravada, reportando-me aos seus fundamentos. Intimem-se.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:51
Confirmada
17/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:46
Confirmada
16/03/2026, 04:38
Documentos
Decisão
•18/03/2026, 00:00
Decisão
•04/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:30
Mero expediente
24/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:21
Confirmada
19/03/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1613 - A questão já fora decidida em index 1434 e 1569, como devidamente delineado pelo Parquet, o qual ainda consignou, de forma acertada que: Da análise dos autos, verifica-se que as decisões de fls. 1434 e 1569 consignaram que a garantia de moradia deveria ser assegurada apenas àqueles que efetivamente residiam no imóvel objeto da presente demanda, por serem os diretamente afetados pela reintegração de posse pretendida. Nesse contexto, restou consignado que somente a Sra. Leda permaneceu residindo no local. (index 1645) Assim, nada a prover quanto ao pedido, salientando-se que, como igualmente já consignado em tais decisões, a presente demanda não versa acerca de política habitacional, não havendo que se falar em pagamento de aluguel social ou mesmo em conversão de obrigação de fazer em perda e danos. - Index 1648 - Mantenho a decisão agravada, reportando-me aos seus fundamentos. Intimem-se.
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:51
Confirmada
17/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:46
Confirmada
16/03/2026, 04:38
Expedida/certificada
13/03/2026, 17:12
Expedida/certificada
13/03/2026, 17:11
Expedida/certificada
13/03/2026, 17:11
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2026, 18:32
Publicação
12/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:41
Confirmada
26/02/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:09
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:59
Mero expediente
12/02/2026, 13:53
Confirmada
10/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Id. 1.595: defiro a dilação de prazo por 15 dias. Dê-se ciência a DP.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:17
Confirmada
02/02/2026, 21:17
Confirmada
02/02/2026, 04:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:53
Confirmada
30/01/2026, 15:52
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:38
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:38
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:38
Expedida/certificada
30/01/2026, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1561 - Não há qualquer vício no ato decisório de index 1499. Este Juízo não decidiu os embargos de declaração de index 1470 assim que protocolados porque possuem nítido caráter infringente, e assim sendo, deve ser observado as regras existentes no Código de Processo Civil, especialmente o art. 1.023, §2º, do CPC, que demanda a manifestação prévia do embargado. Se a Defensoria Pública, nos interesses do Sr. Carlos, pretendesse a apreciação imediata da medida deveria ter apresentado a peça própria e adequada, seja em fase recursal, seja no próprio juízo, pleiteando, se for o caso, a reconsideração do ato. Porém, assim não fez. E, por tais motivos, o Juízo observa o rito do Código de Processo Civil. Ocorre que, novamente, fora interposto embargos de declaração, os quais, entretanto, recebo como simples petição, a fim de evitar maiores imblóglios, e assim sendo, verifico, nos termos acima, que não há vício no ato decisório atacado de index 1499, nos termos acima. De outra banda, quanto aos embargos de declaração interpostos em petição de index 1463 e 1471, igualmente os rejeito, eis que inexistentes quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Os autores discordam do seu teor, devendo, para tanto, valer-se da via recursal própria. De todo o modo, fato é que o ato decisório combatido, prolatado em index 1434, enfrentou todas as questões suscitadas pela Defensoria Pública, inclusive quanto ao destino da residência ofertada pelo Estado aos moradores que atualmente o ocupam - no caso, apenas a Sra. Leda, como já salientado no ato em questão -, em conformidade com o v. acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça. Veja-se: De fato, e tal como já ressaltado igualmente em atos decisórios anteriores, tal prazo já se findou em muito. Entretanto, não se pode olvidar que o v. acórdão pretendeu garantir o direito a moradia daquelas pessoas que residem no local da reintegração de posse, a fim de que não ficassem sem um teto para morar em razão do cumprimento da ordem judicial. Tanto é assim que o próprio dispositivo do v. acórdão condicionou a reintegração de posse à inclusão dos requeridos que ainda se encontrem no bem objeto da lide, em programa habitacional, frise-se. Veja-se o que estabelece o v. acórdão: Nesse ponto, há de se alargar a compreensão e exercitar a vinculação social aos fins para os quais a lei se dirige, em atenção às exigências do bem comum, a observância ao princípio da dignidade humana, tendo em vista a incontroversa condição humilde dos ocupantes do local, assim como a garantia do direito social à moradia, inserto no art. 6º, da Constituição Federal, afigurando-se razoável e proporcional a proteção de um mínimo existencial e solidariedade social. Nesse cenário, considerando que o Estado recuperou a propriedade do imóvel em 2011, tendo tempo suficiente para incluir as famílias em programas de habitação, a fim de regularizar a situação vivenciada, a ausência de estipulação de prazo hábil para a desocupação do bem na notificação enviada aos ocupantes e de indicação da destinação pretendida ao imóvel, cumpre fazer valer os básicos princípios fundamentais, condicionando a reintegração de posse pretendida à inclusão dos requeridos, que ainda se encontrem no local, e de suas famílias em programa habitacional, com a recolocação em lugar com condições de habitabilidade, o que deve ser feito no prazo máximo de 06 meses. (...) Por tais fundamentos, não se conhece do 2º apelo, conhecendo-se do 1º, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para condicionar a reintegração de posse pretendida à inclusão dos requeridos, que ainda se encontrem no bem objeto da lide, e suas respectivas famílias em programa habitacional, com a recolocação em local em condições de habitabilidade, no prazo máximo de seis meses, observada, ainda a decisão que prorroga a suspensão temporária dos despejos e desocupações até 31 de outubro de 2022, ratificada pelo Plenário do C. STF, aos 08/08/2022, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF. (fls. 1033/1034). Não se pode olvidar, como igualmente já ressaltado no ato decisório combatido, que não versa a hipótese acerca de demanda destinada a políticas públicas habitacionais, mas sim reintegração de posse por ocupação irregular de bem público, tendo sido observado os princípios constitucionais correlatos quanto às pessoas que residem no imóvel para fins de sua concretização. Isto é, no caso, tão somente a Sra. Leda. Inclusive, observada as diretrizes do v. acórdão, o Estado requereu, desde logo, a reintegração de posse, cumprindo, com isso, a finalidade da execução. Veja-se em index 1519: Desse modo, com a realocação da moradora em cumprimento ao acórdão, bem como em razãodas péssimas condições do imóvel, com risco aos transeuntes, e que vem sendo utilizado por marginais, requer-se a imediata e urgente expedição do mandado de reintegração de posse em favor do Estado, para que possa interditar o imóvel, evitando-se nova ocupação irregular e o seu uso por marginais. O Estado, em petição de evento 1483, também informa que: O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação de reintegração de posse que move em face de ORELENE MENDES DE SOUZA e OUTROS, tendo em vista a intimação recebida, vem requerer a juntada das informações prestadas pelo órgão de origem, do qual se extrai que eventual composição apenas seria possível com a ré Sra. Leda, única a residir no imóvel, e compreenderia a realocação da mesma no imóvel da Rua Mariz e Barros 415, casa 04, nas condições em que se encontra. De outra banda, não cabe ao Juízo indicar as medidas que a Defensoria Pública que a Defensoria Pública deve adotar. Isto posto, tratando-se de discordância quanto ao teor da decisão combatida, sem a existência de vícios do art. 1022 do CPC, rejeito os embargos de declaração de index 1463 e 1471. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se, no mais, decisão anterior de index 1544 e intime-se a DP (núcleo de terras).
22/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:10
Confirmada
08/01/2026, 03:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 15:04
Confirmada
07/01/2026, 15:04
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:09
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:09
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:08
Expedida/certificada
07/01/2026, 14:08
Confirmada
20/12/2025, 00:10
Sem efeito suspensivo
19/12/2025, 18:57
Publicação
17/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O ERJ foi recentemente intimado acerca dos embargos de declaração. Assim, aguarde-se o transcurso do prazo em razão dos efeitos infringentes pretendidos. No mais, considerando que a Defensoria Pública informa que a residência já fora entregue à Sra. Leda, e que a questão pertinente às demais residências citadas pela Defensoria Pública é objeto também de embargos de declaração, aguarde-se a manifestação do ERJ, nos termos acima. Por fim, considerando que, nos termos de ato decisório de index 1434, se infere da narrativa da própria Defensoria Pública, tão somente a Sra. Leda reside no local, eis que cadeirante., não há mais empecilhos para reintegração de posse, considerando a realocação. Assim, intime-se a Defensoria Pública para que informe, no prazo de 5 dias, se a a Sra. Leda já se mudou do local objeto da reintegração de posse, e caso tenha, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do ERJ. Intimem-se. Ciência ao MP.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:26
Confirmada
10/12/2025, 14:26
Confirmada
10/12/2025, 00:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:10
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:09
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
05/12/2025, 14:16
Publicação
04/12/2025, 13:51
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:51
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1493 - Diante das fotos acostadas aos autos, denotam a urgência iminente à hipótese em tela, com risco de desabamento, e considerando que o ERJ disponibilizou o imóvel na Tijuca, já descrito nos ofícios, ao ERJ, com urgência, para que, no prazo de 24hrs, por OJA de plantão, possibilite a entrega do imóvel à Sra. Leda, com a entrega das chaves, salientando, desde logo, que não cabe a expedição de mandado de imissão na posse quando não há instrumento jurídico firmado entre as partes que assim viabilize, destacando-se que se trata de imóvel público. Intime-se, por OJA de plantão, inclusive, a Subsecretaria de Gestão Administrativa e Patrimonial para fins de cumprimento da decisão acima, com cópia de documentação de index 1484. Considerando que a Sra. Leda é cadeirante, autorizo a Defensoria Pública a retirada das chaves junto ao Estado do Rio de Janeiro. Intime-se a Defensoria Pública com urgência, inclusive por telefone. Sem prejuízo, intime-se o ERJ, por OJA de Plantão, para que regularize a situação jurídica quanto à residência situada no Bairro da Tijuca, no prazo de 15 dias, não cabendo a este Juízo se ismicuir em questões pertinentes à própria gestão pública (definição do instrumento jurídico próprio para tanto). No mais, ao embargado, diante dos embargos com caráter infringente opostos.
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:21
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:16
Confirmada
25/11/2025, 18:37
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:35
Confirmada
25/11/2025, 18:29
Expedida/Certificada
25/11/2025, 18:18
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:05
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:08
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:20
Confirmada
22/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:18
Confirmada
15/07/2025, 12:18
Confirmada
14/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informa a Defensoria Pública, em última petição, que não houve composição entre os assistidos quanto à destinação das moradias ofertadas pelo Estado do Rio de Janeiro, e requer que a residência situada no bairro da Tijuca seja destinada a Sra. Leda, eis que é, atualmente, a única residente da localidade, objeto da reintegração de posse. Inicialmente, infere-se que o v. acórdão determinou o prazo de 6 (seis) meses, como já elucidado em atos decisórios anteriores, para fins de reintegração de posse e garantia do direito de moradia consequente. De fato, e tal como já ressaltado igualmente em atos decisórios anteriores, tal prazo já se findou em muito. Entretanto, não se pode olvidar que o v. acórdão pretendeu garantir o direito a moradia daquelas pessoas que residem no local da reintegração de posse, a fim de que não ficassem sem um teto para morar em razão do cumprimento da ordem judicial. Tanto é assim que o próprio dispositivo do v. acórdão condicionou a reintegração de posse à inclusão dos requeridos que ainda se encontrem no bem objeto da lide, em programa habitacional, frise-se. Veja-se o que estabelece o v. acórdão: Nesse ponto, há de se alargar a compreensão e exercitar a vinculação social aos fins para os quais a lei se dirige, em atenção às exigências do bem comum, a observância ao princípio da dignidade humana, tendo em vista a incontroversa condição humilde dos ocupantes do local, assim como a garantia do direito social à moradia, inserto no art. 6º, da Constituição Federal, afigurando-se razoável e proporcional a proteção de um mínimo existencial e solidariedade social. Nesse cenário, considerando que o Estado recuperou a propriedade do imóvel em 2011, tendo tempo suficiente para incluir as famílias em programas de habitação, a fim de regularizar a situação vivenciada, a ausência de estipulação de prazo hábil para a desocupação do bem na notificação enviada aos ocupantes e de indicação da destinação pretendida ao imóvel, cumpre fazer valer os básicos princípios fundamentais, condicionando a reintegração de posse pretendida à inclusão dos requeridos, que ainda se encontrem no local, e de suas famílias em programa habitacional, com a recolocação em lugar com condições de habitabilidade, o que deve ser feito no prazo máximo de 06 meses. (...) Por tais fundamentos, não se conhece do 2º apelo, conhecendo-se do 1º, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para condicionar a reintegração de posse pretendida à inclusão dos requeridos, que ainda se encontrem no bem objeto da lide, e suas respectivas famílias em programa habitacional, com a recolocação em local em condições de habitabilidade, no prazo máximo de seis meses, observada, ainda a decisão que prorroga a suspensão temporária dos despejos e desocupações até 31 de outubro de 2022, ratificada pelo Plenário do C. STF, aos 08/08/2022, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF. (fls. 1033/1034) Se, de fato, transcorreu o prazo de 6 (seis) meses estabelecido por este Eg. Tribunal de Justiça - como, de fato, ocorreu -, caberia a Defensoria Pública ter tomado as providências cabíveis, em razão de eventual inobservância pelo Estado de tal prazo, e não requerer, neste momento processual, quando se está prestes a efetuar a reintegração de posse, que o Ente Federado assegure o direito a moradia de forma genérica, isto é, a todos que residiam no prédio, objeto deste processo, e que atualmente não mais lá residem. Essa última questão deve ser resolvida na demanda própria, por meio do qual pode se requerer que o Estado providencie as políticas públicas de caráter habitacional que entender adequadas. Entretanto, na presente demanda, e observado o transcurso do tempo, há de se garantir uma moradia tão somente aqueles que efetivamente residem no prédio, objeto do feito, eis que estes que serão afetados pela reintegração de posse. E, neste contexto, como se infere da narrativa da própria Defensoria Pública, tão somente a Sra. Leda reside no local, eis que cadeirante. Assim, a ela deve ser garantida uma moradia nos termos do v. acórdão para fins de reintegração de posse. De fato, e por outro lado, não se desconhece que o Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública estavam em tratativas quanto aqueles que residiam no imóvel, mas que lá não mais residem. É o que se infere das audiências especiais realizadas. Entretanto, diante da discordância dos próprios assistidos quanto às residências ofertadas pelo Estado do Rio de Janeiro, diga o Estado, no prazo de 5 dias, se pretende prosseguir nas tratativas, destinando as demais duas residências, localizadas no bairro da Abolição, aos assistidos da Defensoria Pública, observando, desde logo, que somente a Sra. Aurelene aceitou a residência localizada na Abolição. Sem prejuízo, considerando que a Sra. Leda, única residente do local, objeto da medida de reintegração de posse, optou pelo imóvel situado no bairro da Tijuca, salientando-se, ainda que conforme laudo de index 1427, este reúne maiores condições de moradia, pois necessita de um conjunto de obras menores para que o possa ser utilizado, e observada igualmente a urgência na realocação, diante da possibilidade de desabamento do imóvel, diga o Estado do Rio de Janeiro quanto às considerações da Defensoria Pública, no prazo de 5 dias, informando o instrumento jurídico a ser utilizado para o caso. No mais, e quanto às considerações efetuadas pela Defensoria Pública, a fim de que encaminhe os demais assistidos ao órgão vinculado a Defensoria Pública da Vara, cabe a própria Defensoria Pública atuante no feito (núcleo de terras) assim proceder. A este Juízo apenas cabe dar ciência a Defensoria Pública vinculada a 10ª Vara de Fazenda Pública a quanto a este feito. Assim, intime-se a Defensoria Pública (Núcleo de terras) e a Defensoria Pública vinculada a 10ª Vara de Fazenda Pública para fins de ciência. Intime-se o Parquet para fins de ciência. Ao ERJ, na forma acima determinada, observado o prazo de 5 (cinco) dias.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:22
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:21
Expedida/certificada
11/07/2025, 13:21
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2025, 20:13
Publicação
08/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão em Audiência - Aos 29 de maio de 2025, na sala de audiências, perante a Excelentíssima Juíza de Direito ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA, foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada de forma presencial./r/r/n/nFeito o pregão de estilo, presente o Estado, representado pelo Dr. Flavio Lessa Beraldo Magalhães - OAB/RJ nº 85315 e os réus Carlos de Campos e Leda Jacinto Germano, representados pela Defensora Pública, Dra. Maria Carmen de Sá - Mat. nº 860.686-5 e o Ministério Público representado pela Promotora de Justiça, Dra. Helena Silveira Sousa - Mat. nº 1983. /r/r/n/nPresentes, ainda, Secretaria de Habitação e Interesse Social do Estado, representada pelo Dr. Gabriel Paiva de Almeida - OAB/RJ nº 209.681 e a Secretaria de Estado da Casa Civil, representada pela Sra. Fabiana Ferreira da Cruz - RG nº 28.986/r/r/n/nPela Defensoria Pública, diante dos ofícios acostados pelo Estado que denotam a obtenção de 3 residências para fins de realocação, requer o prazo de 30 dias para as providencias administrativas correlatas, a fim de verificar qual residência será destinada a quem, de acordo com as prioridades de cada interessado, e efetuar eventual vistoria nos locais./r/r/n/nPelo Estado foi dito que não se opõe ao prazo requerido pela DP e após o decurso do prazo requer vista para a elaboração do instrumento jurídico adequado ao caso, para fins de cumprimento do acórdão e possibilitar a reintegração do imóvel./r/r/n/nPela Defensoria Pública foi dito que, quanto aos demais 5 interessados, discutirá posteriormente quanto ao cumprimento ou não do acórdão./r/r/n/nPelo MP foi dito que não se opõe ao requerido pelas partes./r/r/n/nEm seguida, foi proferido pelo MM Juiz a seguinte DECISÃO: /r/r/n/nDefiro o prazo de 30 dias conforme requerido pela DP. Com a manifestação da Defensoria, dê-se vista ao Estado e posteriormente ao Ministério Público./r/r/n/nNada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar a presente, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Daniel de Almeida Boechat, auxiliar de gabinete, mat. 01/32.548, digitei./r/n
03/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:14
Publicação
29/05/2025, 16:56
do art. 16 da Lei 11.340 (realizada)
29/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão em Audiência - Aos 06 de maio de 2025, na sala de audiências, perante a Excelentíssima Juíza de Direito ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA, foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada de forma presencial./r/r/n/nFeito o pregão de estilo, presente o Estado, representado pelo Dr. Flavio Lessa Beraldo Magalhães - OAB/RJ nº 85315 e os réus Orelene Mendes Souza, Carlos de Campos, Leda Jacinto Germano e Fernando de Oliveira Rezende, representados pela Defensora Pública, Dra. Maria Carmen de Sá - Mat. nº 860.686-5 e o Ministério Público representado pela Promotora de Justiça, Dra. Helena Silveira Sousa - Mat. nº 1983. /r/r/n/nPresentes, ainda, a CEHAB, representado pelo Sr. Álvaro Novaes Pinheiro Filho - OAB/RJ nº. 54507; pela SECC, o Superintendente de Avaliação e Conservação de Imóveis, Sr. André Luis de Assis Guimarães - Mat. nº 5096081-4 e a Sra. Clarisse Rocha Pinheiro - Mat. nº 5093691-3; e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Sra. Emanuelle dos Santos Resende - Mat. nº 51489341./r/r/n/nPela Sra. Leda foi dito que reside no local e que por ser cadeirante não consegue sair do local. /r/r/n/nPela Sra. Karina Estevão, filha do Sr. Carlos de Campos, foi dito que seu pai está em tratamento para câncer no Centro da cidade e que não tem condições de abrigar seu genitor em seu conjugado, ainda havendo pertences de seu pai na localidade./r/r/n/nPelo Sr. Fernando e pela Sra. Orelene foi dito que seus bens ainda permanecem no local, esclarecendo a Sra. Orelene que a parte do imóvel que ocupava desabou e que parte de seus pertences estão na residência do Sr. Fernando, pagando aluguel hoje, e o Sr. Fernando afirma que eventualmente vai à sua residência descansar no local durante o dia, toda semana pelo menos 3 dias./r/r/n/nQue todos eles afirmaram que o local está dominado pela criminalidade e que, quanto ao Sr. Matheus Lima, herdeiro de Denise, não tem mais pertences no local e nem mora lá./r/r/n/nQue afirmam que quanto à Rosa Maria, ela não reside lá, uma vez que o imóvel desabou; e a Sra. Adriana, ela não mais reside na localidade uma vez que os traficantes saquearam seus pertences, se sentido ameaçada; e o Sr. Franklin não reside mais no local em razão da presença da criminalidade no local./r/r/n/nPela Procuradoria do Estado e pela Defensoria Pública foi dito que acordam por, ora:/r/r/n/nPela Defensoria foi dito que, que todos os arrolados em sua última petição mantêm relação de moradia com o móvel, ou ao menos mantinham na data do acórdão, tendo sido por razões estruturais do imóvel, ou em razão da ocupação do mesmo pelo tráfico sido obrigados a sair. Assim, propõe, a título de acordo, a inserção da Sra. Leda, do Sr. Carlos e da Sra. Orelene em programa habitacional, com prioridade, e o pagamento de aluguel social para os demais, até que seja possível sua inclusão em programa habitacional. /r/r/n/nPelo Estado foi dito que se compromete até a data da próxima audiência a juntar aos autos documentação que indique em caráter de programas habitacionais o que é possível para os fins do pleito formulado acima pela Defensoria./r/r/n/nPelo MP foi dito que não se opõe ao requerido pelas partes./r/r/n/r/n/nEm seguida, foi proferido pelo MM Juiz a seguinte DECISÃO: /r/r/n/nDesigno audiência especial para o dia 29/05/2025 às 15:00 horas, salientando que o Estado deverá acostar aos autos a documentação acima informada por ele, até tal data. Saem os presentes intimados, devendo comparecer na próxima audiência as pastas do Estado, Secretaria de Habitação, Gestão Patrimonial e Direitos Humanos, já presentes neste ato. Não há necessidade da presença da CEHAB./r/r/n/r/n/nNada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar a presente, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Daniel de Almeida Boechat, auxiliar de gabinete, mat. 01/32.548, digitei./r/r/n/n
12/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:01
Publicação
06/05/2025, 17:18
do art. 16 da Lei 11.340 (realizada)
06/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:04
Confirmada
28/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:23
Confirmada
28/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1283 - Inicialmente, entendo que razão não assiste à Defensoria Pública quanto à imposição de uma obrigação autônoma de reassentamento ao Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nDe fato, e tal como esclarecido pelo Ente Federado, ele é autor da presente demanda, de modo que o título executivo não lhe impôs obrigações de forma autônoma. Infere-se, da análise do v. acórdão de index 1027, que o acórdão impôs uma condição para o cumprimento do julgado, consistente na reintegração de posse, que seria a inclusão dos requeridos, que ainda se encontrem no bem objeto da lide, e suas respectivas famílias em programa habitacional, com a recolocação em local em condições de habitabilidade, no prazo máximo de seis meses, observada, ainda a decisão que prorroga a suspensão temporária dos despejos e desocupações até 31 de outubro de 2022, ratificada pelo Plenário do C. STF, aos 08/08/2022, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF. /r/r/n/nOra, neste contexto, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro, em nenhum momento, desistiu do cumprimento de sentença. Ao contrário, está peticionando nos autos ao longo do cumprimento e já até realizou operação policial no local, como infere-se de petição de index 1275./r/r/n/nEntretanto, fato é, igualmente, que o v. acórdão, ao reformar o título executivo, e condicionar a reintegração de posse, estabeleceu um prazo máximo de 6 (seis) meses para fins de realocação, que há muito já transcorreu./r/r/n/nAssim, intime-se o ERJ para inserir as seguintes pessoas arroladas em index 1283 pela Defensoria Pública em programa habitacional, observada a prioridade aos ocupantes Leda Jacinto Germano, Sr. Carlos de Campos e à Sra. Orelene Mendes Souza, diante das peculiaridades fáticas narradas pela Defensoria Pública em index 1283, e observada a urgência da medida, considerando que o local está tomado pelo tráfico e há risco de desabamento das estrutura. /r/r/n/nSem prejuízo, e a fim de perquirir o andamento da reintegração de posse, bem como da realocação de tais pessoas, designo audiência especial para 06 de maio de 2025, às 15:00hrs./r/r/n/nIntime-se o Estado do Rio de Janeiro (Procuradoria do Estado) por OJA de plantão, e por meio eletrônico nestes autos, cabendo o ERJ comunicar a realização da audiência ao representante da pasta de habitação para fins de comparecimento./r/r/n/nCiência à Defensoria Pública (Núcleo de Terras) com máxima urgência para comparecimento. /r/r/n/nCiência ao MP, inclusive para fins de comparecimento em audiência.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:03
Confirmada
24/04/2025, 15:03
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:17
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:16
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:16
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:15
Confirmada
16/04/2025, 18:39
Expedida/Certificada
16/04/2025, 18:22
Outras Decisões
16/04/2025, 17:40
Publicação
16/04/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:32
Confirmada
11/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se à Defensoria Pública, através do Núcleo de Terras e Habitação (Coord Reg Fund Seg - 05954).
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 16:46
Mero expediente
31/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:12
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada mais sendo requerido em até 30 dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nI-se.
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 00:46
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:19
Expedida/certificada
04/02/2025, 12:19
Publicação
03/02/2025, 16:22
Mero expediente
03/02/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:42
Confirmada
17/01/2025, 15:42
Expedida/certificada
14/01/2025, 09:55
Mero expediente
13/01/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:26
Confirmada
19/12/2024, 02:32
Expedida/certificada
18/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
18/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:00
Confirmada
03/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se, na forma requerida pelo ERJ, às fls. 1.232.