Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 585/586: 1. Compulsando os autos, verifico que os Executados já foram citados, conforme certidão às fls. 267. Indefiro, pois, o pedido de renovação da diligência citatória. 2. Requereu o Exequente a penhora de 10% dos rendimentos do 2°Executado (JAQUELINE FREIRE MARTINS). A impenhorabilidade do salário/proventos funda-se no art. 833, inciso IV, do CPC. Não se pode ignorar que, da interpretação conjunta dos princípios que norteiam a execução, onde se destaca o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo, se constata que o objetivo principal é a satisfação do interesse do Exequente, de acordo com o art. 797, caput, do CPC. O E.TJRJ vem flexibilizando a interpretação dos dispositivos citados, concluindo que, não obstante os vencimentos, os subsídios, os soldos e os salários sejam verbas impenhoráveis, tal regra pode ser mitigada a fim de que se admita a penhora, mas sem violar o princípio que assegura a subsistência digna do Executado. A jurisprudência tem admitido que se proceda à penhora de até 30% dos rendimentos do Executado, em analogia à possibilidade de empréstimos consignados, o que está em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. No caso em tela, verifico que às fls. 462 foi juntado contracheque do 2°Executado, no qual consta o total de proventos de R$ 2.686,14 e de descontos de R$ 1.323,78, com recebimento líquido de R$ 1.362,36. Diante dos valores líquidos recebidos pelo 2°Executado, entendo que o deferimento do pedido de penhora viola o princípio que assegura a subsistência digna do Executado e de sua família. Pelo que, INDEFIRO o pedido. Informe o Exequente o bem que pretende ver penhorado, no prazo de 05 dias.