Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam-se de embargos à execução propostos por ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS GUIMARÃES LISBOA e ESPÓLIO DE GYPSI GUIMARAES LISBOA REIS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHANCELLER, já qualificados, objetivando a extinção da execução. Alegaram, em síntese, a ausência de certeza e liquidez do título executivo, visto que o Exequente não instruiu os autos principais com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como as atas de assembleias que indicam os valores das cotas condominiais, fundo de reserva e taxa extraordinária. Vieram acompanhados dos documentos de fls. 17/151. Às fls. 185, foi deferida a gratuidade de justiça aos Embargantes. Decisão de fls. 190/191 que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. O Embargado se manifestou às fls. 195/206, impugnando a gratuidade de justiça. Alegou, em síntese, que a convenção condominial foi devidamente juntada na ação principal e consta cláusula prevendo que são despesas comuns do Edifício, que serão suportadas por todos os condôminos: a) imposto, licença, prêmios de seguro das partes comuns, contribuições e taxas de qualquer natureza. Afirmou que a convenção juntamente com os boletos bancários documenta adequadamente o crédito executado. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Veio acompanhada dos documentos de fls. 207/295. Réplica às fls. 304/308. Instados a se manifestarem em réplica e provas, os Embargantes, às fls. 302, requereram a produção de prova documental suplementar, enquanto o Embargado, às fls. 312/330, informou que possui interesse na prova documental. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução, alegando os Embargantes a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, requerendo a extinção da execução, na forma dos fatos explicitados na inicial. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Ao Contrário do alegado pelo Embargado, foi determinada a juntada aos autos das primeiras declarações prestadas nos autos de inventário, a fim de se avaliar os bens que compõem o espólio. Note-se que foram juntados os documentos de fls. 168/183, que indicam apenas 1 imóvel e 1 veículo, bem como a existências de débitos tributários e condominiais. O Embargado não trouxe aos autos prova capaz de afastar a alegação de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas. Indefiro, pois, as provas requeridas pelas partes. Analisando o título executivo que instrui a ação de execução em apenso, consistente na cobrança das cotas condominiais, verifica-se que carece o título de liquidez e certeza. No caso em tela,
trata-se de execução de cotas condominiais fundada nos artigos 783 e 784, X, do CPC. Conforme se verifica dos dispositivos supracitados, em se tratando de cotas condominiais, o valor do crédito a ser executado deve estar expressamente previsto na respectiva Convenção ou aprovado em Assembleia Geral, devendo o fato ser comprovado documentalmente. A execução deve vir acompanhada do título exequendo que preencha os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao Exequente, juntamente com a inicial, comprovar documentalmente: i) Convenção do Condomínio; ii) Ata da Assembleia Geral que apurou o valor da taxa condominial em cada período e, iii) Planilha de cálculos discriminando os valores. Somente com o cumprimento destas exigências é que se confere ao título a liquidez, certeza e exigibilidade, necessárias para o ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, conforme determina o art. 783, do CPC. Embora tenha o Exequente, ora Embargado, juntado aos autos da execução a Convenção Condominial, os boletos de cobrança, a planilha do débito e Ata de Assembleia, constata-se a inexistência do valor das cotas condominiais ordinárias. Note-se que somente está indicado na Ata acostada aos autos principais (fls. 71/74) o percentual autorizado de reajuste da cota. Não está comprovado o valor da cota condominial ordinária. Igualmente, percebe-se que a Convenção Condominial apenas prevê de forma genérica o dever de os condôminos contribuírem com as despesas do condomínio, a fração ideal das unidades e os encargos comuns e privativos, contudo sem nada mencionar a respeito do valor das cotas condominiais. Não sendo possível extrair o valor devido do título que embasa a pretensão executória, carece este de liquidez, razão pela qual deve ser extinta a execução em apenso. Vale ressaltar que pode o Embargado buscar a satisfação do crédito de que entende titular pela via de conhecimento. Nesse sentido: 0028143-96.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 13/08/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO SEM CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela condômina executada, alegando a ausência de título executivo executável, já que a inicial da execução não foi instruída com documentos que comprovem a previsão das costas condominiais e de seu valor em convenção ou ata condominial. 2. Sentença de procedência dos Embargos para julgar extinta a ação de execução, dada a incerteza e iliquidez do título a lastreá-la. 3. Recurso de apelação interposto pelo condomínio exequente/embargado, buscando a reforma da sentença já que a liquidez e certeza do título está comprovada pelos documentos anexados aos autos. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em se estabelecer se as cotas condominiais em questão caracterizam título dotado de força executiva para lastrear a execução movida pelo condomínio. 5. De acordo com o artigo 784, inciso X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas é título executivo extrajudicial. 6. Convenção de condomínio que apenas prevê a obrigação genérica de os condôminos contribuírem com a despesas do condomínio na proporção das frações ideais. Ausência de apresentação das atas de assembleia nas quais foram previstas de forma específica as cotas, bem como seu valor. 7. Planilha unilateralmente produzida pelo condomínio e boletos de cobrança que não são suficientes para configurar a certeza e liquidez do título, que dependem da previsão e aprovação expressa pelos condôminos quanto às suas bases de cálculo. 8. Recurso desprovido. 0008501-45.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 20/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DO VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS PREVISTAS, SOMENTE TENDO SIDO PREVISTO NAS ATAS ASSEMBLEARES O PERCENTUAL AUTORIZADO DE REAJUSTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL QUE ALÇOU À CATEGORIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, DESDE QUE PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. ARTIGO 784, INCISO X, DO CPC. INDISPENSÁVEL, POIS, A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA PARA A COBRANÇA PRETENDIDA, PORQUANTO IMPRESCINDÍVEL O ESCRUTÍNIO EM ASSEMBLÉIAPARA APROVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. DEFLAGRAÇÃO DA VIA EXECUTIVA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, RAZÃO PELA QUAL NÃO BASTA A APRESENTAÇÃO DE BOLETOS DE COBRANÇA PARA CONFERIR EXEQUIBILIDADE ÀS COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Isto posto, acolho os embargos e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em apenso sem resolução do mérito, face à ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Translade-se cópia da presente para os autos principais. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I.