Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815587-84.2024.8.19.0001.
REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual pleiteia a exequente a prestação de obrigação de fazer consubstanciada na entrega dos medicamentos indicados no index 273078091. Conforme ID 167181002, a sentença foi reformada pela TR que determinou aos réus o fornecimento de todos os medicamentos, a saber: FORXIGA10mg (1cp. pela manhã - 1 cx. de 30 comprimidos ao mês); NIFEDIPINO RETARD20mg (1cp. 3x/dia - 1 CX de 90 comprimidos/mês); ATENSINA0,200mg (1cp. T3x/dia - 1 CX de 90 comprimidos ao mês); CIPROFIBRATO100mg (2cp. 1x/dia - 1 CX de 60 comprimidos ao mês); ALOPURINOL100mg (1cp. 1x/dia - 1CX de 30 comprimidos); VITAMINA D 2000UI(1cp. ao dia - 1 CX de 30 comprimidos/mês); NORIPURUM100mg - 1 cp. 1x/dia - 1CX de 30 comprimidos) Informa a parte autora que, em que pese a regularização quanto ao fornecimento dos medicamentos DAPAGLIFLOZINA (FORXIGA) 10 MG e da FERRIPOLIMALTOSE 100MG (Noripurum mastigável), os demais não vêm sendo entregues. Com relação ao LINAGLIPTINA 5MG, consta no index 266350890 que o referido medicamento foi objeto de demanda própria (processo nº 0828869-83.2024.8.19.0004), razão pela qual deve ser excluída da referida execução.Com relação aos medicamentos mecobalamina e apresolina os mesmos não foram abrangidos no presente feito, devendo ser objeto de demanda própria. No mais, opõe a requerente embargos de declaração no index 269041573, alegando a existência de omissão quanto ao cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu em parte a antecipação de tutela recursal para fins de determinar que o Ente Público disponibilize, no prazo de 48 horas, os medicamentos informados no título judicial transitado em julgado, que não foram fornecidos até o presente momento, sob pena de sequestro (ID 261487833). Recebo osEmbargosde Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porémos rejeito, ante a inexistência de omissão na decisão recorrida, a qual, antes de analisar o pedido de novo bloqueio e, atendendo a solicitação do Ministério Público (ID 261837831), requereu a manifestação das partes sobre a prestação de contas do bloqueio anterior a fim de regularizar o feito antes de realizar nova constrição contra o ente público. E, quanto a este tocante, diante da anuência do réu (ID 270557315), declaro comoprestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. No mais, atendendo à decisão proferida em sede recursal, intime-se o ERJ,para que proceda a entrega do(s) medicamento(s) à parte autora, no prazo de 48 horas ou para que justifique o motivo pelo qual não o fazem e, no mesmo prazo, procedam ao depósito judicial em conta judicial vinculada ao processo, comprovando-se que o valor observa (1) o teto do PMVG/CAP/tabela CMED, (2) o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da CONITEC, ou (3) o valor previsto em ata de contratação pública, o queformenor, naforma do item 3.2 do tema 1234 do STF, sob pena de sequestro de verba pública para aquisição do medicamento, caso em que deverá o ente público informar nome, endereço ( inclusive eletrônico ) dosfornecedoresdos medicamentos requeridos e os preços pagos pela administração. Sem prejuízo, intime-se a parte para a mesma finalidade. Por fim, à parte autora para informar o resultado do agravo de instrumento. NITERÓI, 31 de março de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular