Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JOSIEL MANHAES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0827656-46.2023.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO TERRA NOVA CAMPOS I
Trata-se de ação de execução decorrente de inadimplemento de cotas condominiais, não qual foi interposta, pelo executado, exceção de pré-executividade (index 142229301), com base na alegação de inexistência de título executivo. Em contrarrazões (index 175976828), o exequente argumentou que o título é líquido e exigível. Este é breve o relatório. Decido. No Código de Processo Civil de 1973, os meios típicos de defesa do devedor restringiam-se aos embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença. Apesar disso, a partir de criação doutrinária, a jurisprudência consolidou a admissão de uma terceira via defensiva, atípica, de natureza incidental, denominada exceção de pré-executividade. O Código de Processo Civil de 2015, na mesma linha do anterior, também não positiva expressamente a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado. No entanto, há dois dispositivos (arts. 518 e 803, parágrafo único) que se referem à possibilidade de o devedor arguir questões relativas à validade do processo executivo, independentemente de embargos ou impugnação. Daniel Amorim Assumpção Neves, apesar de reconhecer a controvérsia, defende que esses dois dispositivos são suficientes para se admitir a exceção de pré-executividade. Veja-se: “O Novo Código de Processo Civil não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diploma processual que reflexamente podem atingir a exceção de pré-executividade.” Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único do Novo CPC, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Acredito que, com esses novos dispositivos, tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução, passe a existir previsão expressa de admissibilidade da exceção de pré-executividade, ainda que a maioria das questões procedimentais continue a depender de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 889). De toda sorte, as hipóteses contempladas nesses artigos não diferem do que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393, que condiciona a admissão da exceção de pré-executividade: a) à existência de prova pré-constituída das alegações; b) à possibilidade de a matéria ser conhecível de ofício pelo Juiz. Na hipótese, a tese defensiva – legitimidade do título – veicula matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, o que autoriza o conhecimento da exceção. É cediço que a Convenção Condominial (indexes 94271755e 942717556) constitui título executivo, devidamente liquidado pela planilha no index 94271761. Este é o entendimento do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO DO EXECUTADO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA AOS REQUISITOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSOANTE ARTIGO 783, CPC. ARTIGO 784, X, CPC QUE ESTABELECE QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ¿O CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM PLANILHA DE CÁLCULO, CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E ATA ASSEMBLEAR. DÉBITOS COMPROVADOS E DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS. TÍTULO QUE POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369678020218190203 202300186149, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) REJEITO, pois, a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, desde já, determino à parte exequente que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 834 do CPC. Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular