Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 367/370: /r/r/n/n1- Requereu o Exequente a expedição de ordem de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)./r/r/n/nO Provimento n.º 39/2014 - CNJ, que institui o sistema CNIB, estabelece que ele é um sistema destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. Logo, não é um sistema destinado à busca de bens, nem substituto das demais ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário com vistas à tal objetivo. A decretação da indisponibilidade pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado quando infrutíferos os pedidos de constrição sobre ativos financeiros e de expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do Executado./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/r/n/n 0040398-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/nDes(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNIB. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXISTENTE EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADUZ, QUE VEM TENTANDO RECUPERAR O SEU CRÉDITO POR TODOS OS MEIOS LEGAIS PERMITIDOS DENTRE ELES A TENTATIVA DE BLOQUEIO JUDICIAL DE EVENTUAIS ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD, BEM COMO PESQUISA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, SEM LOGRAR ÊXITO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SISTEMA DESTINADO A INTEGRAR TODAS AS INDISPONIBILIDADES DE BENS DECRETADAS POR MAGISTRADOS E AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. NA PRÁTICA,
TRATA-SE DE VERDADEIRO RASTREAMENTO DE BENS ATINGIDOS PELA INDISPONIBILIDADE, NÃO ESTANDO ENTRE SEUS OBJETIVOS A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n (0051515-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Ementa. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 01/10/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. /r/r/n/nAção de obrigação de fazer c/c indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a inclusão dos devedores, dentre eles a Agravante, no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Reforma. Aplicação da Súmula 560 do STJ, por analogia. Decretação da indisponibilidade que pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado quando infrutíferos os pedidos de constrição sobre ativos financeiros e de expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado. Provimento do recurso, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para excluir o nome da Agravante do cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). /r/r/n/nIsto posto, INDEFIRO o pedido. /r/r/n/n2- Indefiro, ainda, o pedido de intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para comunicar a modificação de seu endereço. É dever da parte informar imediatamente ao juízo a mudança de seu endereço durante o processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC./r/r/n/n3- Defiro a penhora das quotas do Executado junto às empresas indicadas às fls. 367/368. /r/r/n/nApós recolhidas as custas, oficie-se às empresas para o cumprimento do art. 861, do CPC, no prazo de 60 dias, bem como à Junta Comercial para anotação da penhora. /r/r/n/nI-se o Executado, na forma do art. 841, do CPC.