Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821221-35.2023.8.19.0021.
AUTOR: CENIRA CAETANO HERDEIRO: SILVANA CAETANO DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida entre as partes acima na qual alega a parte autora que jamais contratou com a empresa ré empréstimo consignado. Contudo, a consignação vem sendo feita diretamente no contracheque da autora (aposentadoria). Pede, ao final, que seja deferida a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, a decretação da nulidade do contrato, bem como indenização por danos morais e repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Validamente citado, o banco réu contesta e aduz a licitude de sua conduta, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e existência do processo, passo à análise do mérito. Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (artigo 3º do CDC), sendo, de outro giro, a autora destinatária final (artigo 2º do CDC). Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se que nos documentos anexados pela ré NÃO CONSTAM O CONTRATO, nem VALOR DA PARCELA MENSAL e/ou encargos anuais ou mensais sobre os saques realizados. Ora, após o advento do Código de Defesa do Consumidor - criado por determinação constitucional para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e propiciar o equilíbrio de situações contratuais nas quais, invariavelmente, há uma parte mais vulnerável, qual seja, o consumidor - a prestação do serviço não se limita ao cumprimento das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais (Nebenpflichten), dentre os quais, o dever de boa-fé, de informar, de transparência, de cordialidade e de lealdade (previstos nos artigos 4º e 6º do CDC). No caso em tela, houve, à evidência, um descumprimento dos chamados deveres anexos, principalmente o da boa-fé objetiva, o da informação e o da lealdade, eis que o serviço foi prestado de forma falha, ao deixar de informar ao autor condições essenciais do negócio jurídico firmado, como, por exemplo, a forma de pagamento do saque realizado, além das vantagens e desvantagens do contrato. Consoante o escólio da ilustre jurista Cláudia Lima Marques: "O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Esse dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º,III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a contrario, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação!) e boa-fé." (In Marques, Claudia Lima, Benjamin, Antônio Herman e Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais. 1ª edição. P. 150 - grifos meus). Conclui-se, pois, à luz das provas existentes nos autos e das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9099/95, aqui mencionado em homenagem ao diálogo das fontes e artigo 335 do CPC), que a autora jamais teve intenção de efetuar a contratação objeto da presente demanda com a ré. Verifica-se, portanto, a abusividade da conduta da ré, a qual cobrou do autor taxas de juros sabidamente superiores às do mercado para a modalidade de empréstimo consignado, além de não fixar termo final para pagamento da referida quantia (artigo 51, IV, XV e (sec) 1º, I e III, do CDC). Da forma como a ré está a cobrar do autor, este jamais irá quitar seu débito, apesar de ser mensalmente debitado em seu benefício dos valores estabelecidos pela instituição financeira ré. No sentido da abusividade de tal forma de cobrança: 0002079-13.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/03/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque, mas que, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo, o que vem gerando mensalmente um débito remanescente impagável. Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral. Apelo da parte ré. A tese recursal gira em torno da legitimidade da contratação, sustentando a inexistência de dano moral. 2. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 3. As partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado. No entanto, a parte autora sustenta que a sua vontade era de realizar uma contratação de empréstimo consignado. 4. Das faturas acostadas aos autos, observa-se que a parte autora não realizou nenhuma compra através do cartão de crédito, o que corrobora a sua alegação no sentido de que sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado. 5. Decerto que os dois produtos guardam bastante semelhança, uma vez que nos empréstimos consignados os descontos dos valores são realizados também em folha de pagamento, ao passo que no cartão de crédito o saque de valores se dá de forma excepcional, não constituindo o seu principal objetivo. Por essa razão, torna-se necessária uma divulgação substancial de informações básicas, a fim de evitar a ocorrência de vício na vontade do consumidor. 6. Em que pese o contrato celebrado entre as partes mencionar em seu título "Cartão de Crédito Consignado", tal citação não é o suficiente para ver cumprido o dever do fornecedor de produtos e serviços em prestar informação, conforme previsto no art. 6º, III, do CDC. 7. Note-se que no contrato não consta o número de prestações e vencimento da fatura, tampouco informa de maneira clara as condições de utilização do cartão de crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que nessa modalidade o valor dos juros e encargos são superiores ao valor que seria usualmente utilizado nos contratos de mútuo consignado com desconto em folha de pagamento nos termos da lei nº 10.820/2003. 9. Percebe-se, ademais, que a parte ré utiliza no produto denominado cartão de crédito consignado uma sistemática desproporcionalmente prejudicial ao consumidor, porquanto este, ao sacar um valor como empréstimo, terá que efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês, senão será descontado em sua folha de pagamento um valor mínimo determinado, gerando juros que fazem com que o contratante consumidor jamais possa quitar a sua dívida, já que tais encargos passam a perfazer o valor mínimo de pagamento, conforme se depreende das faturas acostadas. 10. Assim, restou configurado o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que acarretou o vício de vontade do demandante, pessoa idosa. 11.Tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, configurando transtorno excepcional e injustificado. Dano moral configurado. A indenização arbitrada deve ser mantida, já que perfeitamente condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. PRECEDENTES. 12. Desprovimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2021 - Data de Publicação: 09/03/2021 (*) 0042472-67.2012.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/10/2013 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Bancário. Cartão de crédito. Desconto da fatura direto da conta corrente da consumidora. Saque integral do módico salário da autora, merendeira do Município. Abusividade. Vantagem excessiva da instituição financeira em detrimento prejuízo do consumidor. Nulidade do contrato. Dano moral configurado. Desconto de parcelas mínimas diretamente do salário do consumidor. Impossibilidade. Endividamento da autora, sem lhe proporcionar qualquer benefício, pois sendo funcionária pública, poderia obter empréstimo consignado mediante parcelas pré-fixadas e a juros bem inferiores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) Direito ao mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Suspensão do parcelamento ora impugnado e da cobrança da fatura por meio de débito automático, fixando-se um percentual de vinte por cento para margem consignável. Critério de equidade pelo Juiz. Análise do caso concreto. Dano moral. Indenização fixada em R$ 15.000,00. (quinze mil reais). Provimento do recurso. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/10/2013 (*) 0064108-50.2011.8.19.0001 - APELACAO 3ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/11/2012 - NONA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. MATÉRIA DETIDAMENTE ANALISADA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMORTIZAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTA DESVANTAGEM AO ADERENTE VULNERÁVEL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Sob o pretexto de existir omissão no acórdão, pretende o Embargante, em verdade, a reapreciação de matéria devidamente analisada. Razões recursais que não se amoldam a qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 535 do CPC, eis que a matéria suscitada pelo recorrente foi claramente tratada na fundamentação da decisão recorrida. O desconto mensal no valor mínimo da fatura do cartão de crédito eterniza a dívida e confere à instituição financeira substanciosa incidência de juros e demais encargos, tornando inviável a satisfação do débito. Artificiosa contratação que impõe manifesta desvantagem ao consumidor, notadamente por não ser o cartão de crédito a via adequada para a realização de empréstimo consignado. Ao afastar-se do princípio da boa-fé que deve reger as relações negociais, é evidente a abusividade da cláusula contratual que autoriza o fornecedor a consolidar em seu favor um débito cujo pagamento se torna inviável no curso da relação jurídica. Regras de experiência comum que revelam que o banco, aproveitando-se da dificuldade financeira do pensionista, impõe condição ilegítima para a contratação do empréstimo, agravando, ainda mais, a situação financeira da parte hipossuficiente. Dano moral configurado. Conhecimento e desprovimento dos embargos. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/11/2012 (*) Há, pois, que se determinar a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores pagos a maior (artigo 42 do CDC, sendo desnecessária a prova de má fé da ré, consoante entendimento atual do STJ). Os danos morais restaram igualmente configurados, decorrentes dos fatos narrados na petição inicial, os quais, à evidência, causaram dissabores muito superiores aos aborrecimentos comuns do cotidiano da vida moderna, principalmente diante da angústia e da aflição do autor, pessoa idosa, diante da eternização abusiva de sua dívida e dos descontos realizados sem maiores explicações diretamente de seus benefícios, de natureza alimentar. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$10.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda e determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados a este titulo,com juros pela taxa Selic (que contém juros e correção monetária - REsp n.º 1.795.982-SP ), sem a correção monetária para evitar dupla incidência, a contar da citação até 30.08.2024 (eficácia da lei nova), e desde então aplica-se a Lei n.º 14.905/24, com correção monetária desde o arbitramento, na forma do art. 406, (sec) 1º c/c 389, parágrafo único, do CC, deduzindo da Selic a correção monetária pelo IPCA, acrescentando aos juros encontrados a correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento (art. 406, (sec) 3º, do CC), precavendo a oscilação da Selic; 2) condenar a ré a pagar ao autor R$ 10.000,00 pelos danos morais.A correção da presente condenação se dá na forma do art. 406 (sec)1º do CC c/c art. 389, parágrafo único do CC, a contar do evento danoso. Correção do dano moral a contar da presente, na forma da Sumula 362 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de outubro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular