Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GELSON RIBEIRO MARTINS. A presente execução foi interposta no ano de 2023 não tendo a parte exequente obtido êxito em alcançar bens do executado suscetível de penhora. Por último, a sociedade TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A, requereu a suspensão da execução. Fora determinado que o cedente e cessionário comprovassem a cessão do crédito relacionado à presente ação, demonstrando que está entre os créditos negociados através do instrumento particular Id. 161054064. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da substituição no polo ativo. Diante da inércia do cessionário e da parte exequente, fora indeferido a substituição no polo ativo e determinado a intimação da exequente pelo PORTAL e na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Novamente a demandante permaneceu inerte. Como se vê os autos do processo encontram-se paralisados sem qualquer manifestação ou providencia da parte exequente demonstrando sua total ausência de interesse, sendo causa de extinção do feito. Na instalação da relação processual, prevalece o princípio dispositivo. O juiz age mediante provocação da parte ou do interessado. Não age de ofício, por conta própria, independentemente de formulação do pedido de alguém. Sem a iniciativa da parte ou do Ministério Público não há processo. Pode existir o direito ferido, a parte pode reclamar, declarar-se vítima de injustiça, mas se não deduzir pretensão e não ingressar em juízo solicitando a proteção do poder judiciário, todas as suas atitudes tornar-se-ão inócuas. Todavia, vencida essa fase inaugural, o processo passa a se desenvolver por impulso oficial do juiz. É que, estabelecida a relação processual, entra em atividade uma função pública - a jurisdição -, que faz com que o interesse público na justa composição do litígio e na pacificação social predomine sobre o simples interesse privado da parte. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. I, p. 268). Nesse segundo momento, em que o processo passa a ser inquisitivo, se desenvolvendo por impulso oficial, o Código possibilita ao juiz investigar livremente e coletar as provas que considere oportunas para a apuração da verdade. Não poderá, contudo, iniciar a formação do processo, ainda que diante de direitos indisponíveis, ligados à jurisdição voluntária, haja vista a imperiosa necessidade de se preservar sua imparcialidade. O Código agrupa as causas de extinção do processo sem julgamento de em três categorias: a) os pressupostos processuais positivos (que compreendem os requisitos para a constituição de uma relação processual válida, ou seja, com viabilidade de desenvolver-se regularmente); b) as condições da ação (como parcela que se destaca do mérito e imune à coisa julgada), e c) os pressupostos negativos, impeditivos do julgamento do mérito (circunstâncias alheias à relação processual, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção, a caução, o depósito prévio da custas, o abandono da causa, e a desistência da ação). Não obstante o CPC tenha adotado a teoria abstrata e condicionada da ação, concebendo as condições da ação como categoria intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito, remanescem as dissidências doutrinárias quanto à correta 'ubicação', na expressão de Ada Pelegrini Grinover, (GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal: uma tentativa de revisão. São Paulo: Bushatsky, 1977, p. 27) das condições da ação: integrariam elas o "meritum causae" ou constituiriam "tertium genus", situado entre o mérito e os pressupostos processuais. Dependendo da posição que se escolha - prossegue a renomada processualista -, teremos as denominadas teorias do "binômio" (enquadrando as condições da ação no mérito); do "trinômio" (acolhendo as três categorias fundamentais da ciência do processo, como autônomas), ou uma terceira teoria que aceita, apenas em parte, a teoria do trinômio, pois considera que, em determinadas hipóteses, a 'legitimatio ad causam' e a possibilidade jurídica do pedido, podem constituir matéria de mérito. A paralisação do processo por inércia das partes faz presumir o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional. Por isso, a lei prevê que, havendo negligência dos litigantes em dar andamento ao feito, a consequência será a extinção do processo sem julgamento do mérito. Embora a negligência constitua uma das modalidades de culpa, o texto, segundo Moniz Aragão, (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários do Código de Processo Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. II: arts. 154-269, p. 338) não supõe a ocorrência do elemento subjetivo, contentando-se com a existência do fato, objetivamente. De nada valerá à parte, portanto, demonstrar que não houve negligência sua, pois, ainda assim, a paralisação constituirá causa de extinção do processo. Em outros termos, bastará o decurso do tempo para que a hipótese se tenha por verificada. Assim, considerando o exposto, JULGO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO o processo na forma do art.485, IV, do NCPC. Custas pela exequente. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na Portaria 01/2016. Após, dê-se baixa e arquive-se, procedendo-se nos termos das leis estaduais 3350/1999 e 7127/2015, se necessário. P.R.I. *