Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CESAR RAMOS SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: JOANA FELIX DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS FREITAS, ALEX SANDRO DO COUTO
REQUERIDO: TELMA DA CONCEIÇÃO SOARES ________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO CESAR RAMOS SOARES ajuizou ação de reintegração de posse em face de sua irmã TELMA DA CONCEIÇÃO SOARES, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Avenida Adolfo Beranger Junior, nº 3130, São Cristóvão, Cabo Frio/RJ, há aproximadamente 20 anos, por direito sucessório. Afirma que, após o falecimento dos genitores, permaneceu residindo no imóvel, que também servia como local de seu ateliê de pintura. Relata que, em 01/12/2023, teria sido expulso do imóvel pela ré e sua filha, mediante agressão física, caracterizando esbulho possessório, motivo pelo qual requereu liminar de reintegração de posse, cumulando pedidos de indenização por perdas e danos, taxa de ocupação e perda de eventuais benfeitorias realizadas pela ré [ID97796847]. Audiência de justificação id. 114362089. Decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor do autor, reconhecendo a existência de esbulho, e determinou a expedição de mandado para restituição do imóvel, bem como a notificação da ré para desocupação voluntária no prazo de 15 dias [ID126534067] A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que jamais houve esbulho, pois ambos residiam no imóvel em razão da herança comum, sendo ela, inclusive, beneficiária de testamento público que lhe atribuiria fração superior à dos demais herdeiros. Alegou que sempre cuidou dos pais idosos, que o autor possui outro imóvel próprio e que a posse era exercida de forma compartilhada. Requereu, ao final, a extinção do feito por ausência de justa causa, a revogação da liminar e, subsidiariamente, a venda ou administração do imóvel em favor dos herdeiros [ID133662182]. A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, o qual foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, permanecendo hígida a decisão de reintegração de posse [ID198569212]. O mandado de reintegração de posse foi expedido e cumprido em 31/07/2025, sendo o autor reintegrado de forma mansa e pacífica no imóvel [ID213403733]. Audiências de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas pelo autor ID 209341298. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais [ID 238719698][ID 217738941]. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a tutela possessória, quais sejam: (i) posse anterior do autor; (ii) esbulho praticado pela ré; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. Da prova produzida nos autos, em especial a prova testemunhal colhida em audiência, restou demonstrado que o autor residia no imóvel desde quando seus genitores eram vivos, ali permanecendo de forma contínua após o falecimento deles, utilizando-o como moradia e local de trabalho (ateliê de pintura). Tal circunstância evidencia posse direta, estável e prolongada do autor sobre o bem, com claros atos de domínio e de ocupação efetiva, suficientes para caracterizar sua condição de legítimo possuidor. As testemunhas ouvidas não confirmaram residência habitual ou concomitante da ré no imóvel após a morte dos pais, de modo que a alegação de composse hereditária não se mostrou suficientemente comprovada. A mera condição de herdeira ou beneficiária de testamento não substitui o exercício fático da posse, nem autoriza a retirada unilateral do outro possuidor do bem. A testemunha ALEX SANDRO COUTO disse que costuma passar pelo local, pois, é vendedor de peixe e o autor sempre estava no local, pois morava ali. Não sabe dizer se a ré também morava no local. Disse que não conversou com o autor sobre o motivo dele ter se mudado, não sabia que autor e a ré são irmãos e que o período em que encontrava com o autor no local era a cerca de quatro ou cinco anos. A testemunha JOANA FELIX DOS SANTOS disse que conhece autor e réu, mas sem intimidade com as partes sendo compromissada. Disse que conhece o autor há muitos anos e sabe dizer que o autor lá residia com seus pais. Disse que os pais faleceram e o autor permaneceu na casa. Não sabe dizer se a ré morou no imóvel. A testemunha ANTONIO DOS SANTOS FREITAS disse que conhece o autor e a ré de vista e sabe que são irmãos. Disse que há muitos anos fez um serviço para o pai do autor. Moravam no bairro São Cristóvão. Disse que isso faz muito tempo e sabe dizer que o autor morava no imóvel na época. Disse que sempre via o autor no local. Não sabe dizer se outras pessoas moravam no imóvel. No tocante ao episódio de 01/12/2023, os elementos constantes dos autos indicam que o autor foi impedido de permanecer no imóvel contra sua vontade, configurando esbulho possessório, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. Assim, correta e necessária a reintegração de posse já efetivada liminarmente, a qual deve ser confirmada em caráter definitivo. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, embora reconhecido o esbulho, não há prova concreta nos autos de prejuízos patrimoniais específicos decorrentes do ato ilícito (art. 373, I, do CPC). Ausente comprovação de perdas econômicas mensuráveis, inviável a condenação indenizatória neste ponto. Também não há elementos suficientes para fixação de taxa de ocupação em favor do autor, pois não restou demonstrado período de fruição exclusiva da ré após a efetivação da liminar. Por fim, o pedido contraposto formulado pela ré para alienação ou administração do imóvel não comporta acolhimento nesta via possessória. A presente ação tem objeto estritamente fático (posse), sendo inadequada para resolver questões patrimoniais e sucessórias relativas à titularidade, quotas hereditárias ou destinação do bem comum. Tais questões deverão ser discutidas na via própria, seja no inventário dos genitores, seja em eventual ação de extinção de condomínio ou de partilha, conforme o caso, razão pela qual o pedido contraposto deve ser rejeitado por inadequação procedimental. III. DISPOSITIVO
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0800771-67.2024.8.19.0011
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a) confirmar definitivamente a liminar de reintegração de posse; b)rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e de fixação de taxa de ocupação, por ausência de prova específica dos prejuízos alegados; c) rejeitar o pedido contraposto de alienação ou administração do imóvel, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a ré busque seus direitos pelas vias próprias (inventário ou ação de extinção de condomínio). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Intimem-se. Cabo Frio, 9 de fevereiro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090