Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 6 Vara Civel
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTA
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB/RJ 125536·CPF·Representa: Autor
ROMILDO JOSE COELHO
OAB/RJ 154938·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB/RJ 118384·CPF·Representa: Autor
JERONIMO BATISTA DE SOUZA MACHADO
OAB/RS 48461·Representa: Autor
ELIANE SIMAS DOS SANTOS
OAB/RJ 66980·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:30
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao interessado sobre AR NEGATIVO.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2026, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804825-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Chamo o feito à ordem. Em detida análise dos autos, verifiquei que consoante a certidão cartorária de ind. 201727816, não foi observado o disposto no art. 246, (sec)1º,I do CPC. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, torno sem efeito a decisão de ind.202633163 no tocante à decretação da revelia e determino que seja realizada a citação do 2º réu de forma escorreita. DUQUE DE CAXIAS, 15 de setembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao interessado sobre AR NEGATIVO.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2026, 16:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804825-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Chamo o feito à ordem. Em detida análise dos autos, verifiquei que consoante a certidão cartorária de ind. 201727816, não foi observado o disposto no art. 246, (sec)1º,I do CPC. A fim de se evitar futura arguição de nulidade, torno sem efeito a decisão de ind.202633163 no tocante à decretação da revelia e determino que seja realizada a citação do 2º réu de forma escorreita. DUQUE DE CAXIAS, 15 de setembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:03
Outras Decisões
16/09/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:02
Publicação
29/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804825-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Cumpra-se V. Acórdão. Tendo em vista o teor da certidão cartorária de ind. 201727816 DECRETO A REVELIAdo 2º réu, sem, contudo, aplicar os seus efeitos, ante o disposto no art. 345, I, do CPC.A parte autora em réplica, após as partes em provas no prazo de 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 23 de junho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Mero expediente
23/06/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:24
Petição (Petição inicial)
14/03/2025, 17:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804825-12.2025.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES BELARMINO BATISTAem face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando em síntese, que vem sendo descontado em sua conta corrente valores referente a uma cobrança a título de “CLUBE SEBRASEG” que ela desconhece. A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que os réus se abstenham de efetuar descontos em sua conta corrente a título da referida cobrança. Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela. A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação. Ademais, as parcelas supostamente indevidamente descontadas podem comprometer o sustento da autora. O periculum in mora é patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família. Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que os réus se abstenham de descontar da conta corrente da autora a cobrança dos parcelas supostamente contratadas por ela, no valor de R$74,90, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por cobrança indevidamente realizada. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil. Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. Cite(m)-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular