Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803989-98.2024.8.19.0045.
AUTOR: S L FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
RÉU: OCA VEICULOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Classe/Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação monitória proposta por S L FARIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME em face de OCA VEICULOS LTDA. Em ID 186226107, despacho ordinatório indicando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, bem como determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção. Ato ordinatório, ID 193125789, certificando que embora intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal. Mandados de intimação expedidos em ID 193139167, determinando a intimação pessoal da parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Em ID 193139167, juntada dos A.Rs. com resultado negativo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme disposição do artigo 274 parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado pelo autor na petição inicial, pelo que presumo válida a intimação de ID 193139167. Ressalte-se que a legislação, no caso da intimação pessoal ser negativa, não determina a realização via editalícia, o que daria ensejo a oneração desnecessária do Poder Judiciário. Considerando que o autor deixou de promover os atos que lhe competiam, fazendo com que o presente feito ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 49. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo pendência no recolhimento de custas e/ou taxa judiciária, cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular