Procedimento Comum CívelCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalarProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Partes do Processo
DILSARA DE MOURA PORTELA
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KAROLAYNE DE SOUZA TEIXEIRA
OAB/RJ 254411·CPF·Representa: Autor
CAROLINE BASTOS TAVARES
OAB/RJ 240628·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DA SILVA PEREIRA
OAB/RJ 234427·CPF·Representa: Autor
CAMILLA SOUSA HAUBRICH
OAB/RJ 234404·CPF·Representa: Autor
LORENA LOPES BAPTISTA
OAB/RJ 234731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se o julgamento do agravo, pois os temas 6 e 1234 de repercussão geral impuseram procedimentos necessários ao fornecimento de medicamentos. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de outubro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:10
Expedida/certificada
28/10/2025, 13:10
Mero expediente
28/10/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais, manifeste-se a autora sobre a petição sob o id 216039373. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 5 de setembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais, manifeste-se a autora sobre a petição sob o id 216039373. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 5 de setembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:33
Expedida/certificada
05/09/2025, 18:33
Mero expediente
05/09/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:18
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. No mérito os rejeito, pois não há omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada. O que busca o embargante é a revisão da decisão no seu mérito o que deve ser buscado pela via recursal própria. Certifique o cartório se o MP foi intimado e se manifestou nos autos. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 11 de agosto de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:37
Expedida/certificada
11/08/2025, 17:37
Outras Decisões
11/08/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:50
Publicação
22/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de entrega do cannabidiol pelo Município, a retirada do medicamento deve ser precedida de apresentação de prescrição médica atualizada pela requerente. Em razão das suas necessidades a autora pode nomear procurador com o fim específico de retirar os medicamentos na farmárcia estadual sem que tal ônus seja imposto ao ente municipal. Intimem-se os réus sobre o alegado descumprimento no fornecimento da cadeira de rodas, bem como da alegação de precariedade da cama hospitalar. Prazo de 5 dias. Considerando ainda que a autora é portadora de deficiência, remetam-se os autos ao MP para que informe se possui interesse no feito. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:51
Expedida/certificada
17/07/2025, 12:51
Antecipação de tutela
17/07/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Manifeste-se a parte autora para fins de verificar as disponibilidades assentadas no documento retro do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 10 de junho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:38
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:38
Mero expediente
10/06/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:27
Publicação
29/04/2025, 00:32
Publicação
28/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Informem os Réus quais serviços estão sendo prestados à Autora e quais insumos estão pendentes, bem como em quanto tempo será feita a total regularização, juntando os relatórios pertinentes, em 10 dias. A Demandante também deve cooperar para que o Juízo seja informado, pois havia duas demandas postulando providências em relação à mesma patologia, o que prejudica o a correta solução do impasse. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de abril de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Informem os Réus quais serviços estão sendo prestados à Autora e quais insumos estão pendentes, bem como em quanto tempo será feita a total regularização, juntando os relatórios pertinentes, em 10 dias. A Demandante também deve cooperar para que o Juízo seja informado, pois havia duas demandas postulando providências em relação à mesma patologia, o que prejudica o a correta solução do impasse. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 17 de abril de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:14
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:14
Outras Decisões
24/04/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:28
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 11:36
Movimentação processual
20/03/2025, 14:01
Movimentação processual
20/03/2025, 14:01
Publicação
17/03/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apensem-se os processos. Suspendo o segundo procedimento ajuizado. Os tratamentos pugnados no segundo procedimento serão tratados como complemento na primeira pretensão. Intimem-se os réus para ciência e prosseguimento, especialmente a Secretaria de Saúde local, a fim de que informe quais tratamentos indicados ao autor estão disponíveis (instrua-se com todos os pedidos firmados em ambos os feitos da requerente). Prazo de 72 horas, por OJA PLANTONISTA. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de março de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:11
Mero expediente
13/03/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:32
Apensamento
13/02/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a tutela de urgência nos moldes em que deferida. A declaração da fisioterapeuta diverge dos laudos médicos. Esclareça a Autora sobre o conteúdo da outra demanda que tramita no Juízo, em 10 dias, pois a patologia tratada é a mesma e os insumos postulados são semelhantes. Sem prejuízo, esclareça-se por que foi sua mãe, DULCELENE DE MOURA, que subscreveu a procuração na demanda anterior mencionada pelo Cartório e nesta contenda a Autora que assinou. Proceda o Cartório ao apensamento, com urgência. Após, retornem em conjunto. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 10 de fevereiro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:32
Outras Decisões
10/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:08
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o cartório a tempestividade da contestação do Estado, bem como se há outros processos em nome da autora especialmente sobre fornecimento de medicamentos/tratamentos médicos. Após, voltem conclusos para exame do pedido de id 169022644. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 5 de fevereiro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:08
Mero expediente
05/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:52
Decurso de Prazo
02/02/2025, 02:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801633-37.2024.8.19.0076.
AUTOR: DILSARA DE MOURA PORTELA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de bloqueio para aquisição de medicamentos, cadeira de rodas adpatada e realização de hidroterapia ante a inércia dos réus no seu fornecimento. Quanto aos medicamentos, o Município já se manifestou no id 156167626 no sentido de não possuir eles no seu estoque, mas que já está providenciando a sua arquisição de modo que deve ser deferido o bloqueio para sua aquisição até que seja regularizado o seu fornecimento. Quanto à cadeira de rodas adaptada, os laudos médicos de id 152371070 e 152371072 apontam a necessida da autora em utilizar cadeira de rodas, mas não que ela precisa ser adaptada. Deste modo, se faz necessária detida instrução probatória a fim de averiguar a real necessidade de uso de uma cadeira de rodas adaptada, ressaltando-se tratar de um bem de alto valor de modo que o bloqueio de verba para a sua aquisição deve ser cercada de maiores cuidados. Quanto à hidroterapia, o laudo acostado no id 152371073, assinado pelo fisioterapeuta que acompanha a autora, aponta pela sua complementariedade ao tratamento fisioterápico já realizado durante 3 vezes na semana junto com equipe interdisciplinar. Outrossim, os laudos assinados pelos médicos recomendam de 2 a 3 vezes na semana. Assim, defiro o sequestro de valores para a realização de hidroterapia por 2 vezes na semana até a regularização pelos réus do seu fornecimento. Intime-se o autor para juntar o valor atualizado. Quanto à disponibilização de transporte individual, considerando que a autora tem mobilidade reduzida necessitando, inclusive, de cadeira de rodas para seu deslocamento, reputo como essencial que o Município preste o auxílio no transporte para possibilitar a plena recuperação da autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART.196 DA CF. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DE TRANSPORTE GRATUITO PARA SE DESLOCAR DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O HOSPITAL QUE REALIZA O TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE (PRIMEIRA AUTORA) QUE FOI DIAGNOSTICADA COM CATARATA, NECESSITANDO SE DIRIGIR AO NOSOCÔMIO, ACOMPANHADA DO SEU CÔNJUGE (SEGUNDO AUTOR), PARA REALIZAR AS SESSÕES TERAPÊUTICAS EM UNIDADE DE SAÚDE ESPECIALIZADA. DEMANDANTE QUE APRESENTA MOBILIDADE REDUZIDA, EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CONDIÇÃO FÍSICA QUE IMPÕE CUIDADOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ATENDER ÀS PECULIAIDADES DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. EXISTÊNCIA DE FROTA DE VEÍCULOS DISPONÍVEIS NO SETOR RESPONSÁVEL. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDA EM APREÇO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NA DIMENSÃO DA VEDAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. DIREITO À SÁUDE QUE DEVE SER ASSEGURADO NA SUA INTEGRALIDADE, SOB PENA DE SE TORNAR LETRA MORTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE, EVENTUAL, DEMORA NO DESLOCAMENTO, TENHA AGRAVADO O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0006743-39.2020.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 18/05/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)".
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para a efetivação do bloqueio nos termos desta decisão, bem como para que o réu disponibilize transporte individual para a autora para o deslocamento até a hidroterapia. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, após retornem para efetivação do bloqueio de valores para aquisição dos medicamentos. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 13 de dezembro de 2024. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular