Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE DARCY SALVADOR CALDEIRA DOS SANTOS HERDEIRO: JESEN BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, MAURO LEONARDO SALVADOR CALDEIRA DOS SANTOS, CLARA MARIA SALVADOR CALDEIRA DOS SANTOS, CLAUDIA VERONICA SALVADOR CALDEIRA DOS SANTOS CALABRIA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória c/c obrigação de fazer proposta porDarcy Salvador Caldeirados Santosem face deSulAmericaCompanhiade SeguroSaude. Narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ora réu, na medida em que contratou plano individual. Ocorre que, mesmo adimplente, a parte ré se recusa a conceder o serviço dehomecare, essencial por conta do estágio avançado em que se encontra a doença deAlzheimerque a acomete e das graves sequelas do longo período em que esteve internada. A justificativa apresentada foi de que o serviço requerido não é coberto pelo plano. Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, que seja concedido pela ré o serviço dehomecarepor tempo indeterminado, com todos os apetrechos e serviços necessários para o tratamento em sua residência. No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da ré ao pagamento deR$ 15.000,00 (quinze mil reais)pelos danos morais sofridos. Instruem a inicial os documentos deID's120836328-120836337. Decisão de ID121697151determinou a retificação do valor da causa, o que foi cumprido em ID122690429. A parte ré foi intimada para prestar esclarecimentos anteriores ao julgamento da tutela, razão pela qual peticionou no ID125231423. Nessa oportunidade, afirmou que inexiste previsão contratual quanto o custeio dehomecarenos termos pretendidos. Inclusive, pontua que há afastamento expresso desse serviço em contrato. No mais, junta os documentos deID's125231424-125242115. Após apresentação de esclarecimentos preliminares, acosta contestação ao ID127212258. Aduz, em complemento do mencionado na petição anterior, que o serviço dehomecarenão está na lista de procedimento de cobertura obrigatória da ResoluçãoNormativa nº 465/2021daA.N.S..Ressalta que o contrato de seguro saúde é regido pelo princípio do mutualismo, no qual a seguradora, diante do pagamento do prêmio, assume responsabilidade de custeio sobre eventuais consequências dos sinistros cobertos. Aliás, o prêmio a ser pago é calculado em decorrência da cobertura, ou seja, se o plano for compelido a arcar com situação não estabelecidas no contrato, tem-se uma onerosidade excessiva. Ademais, ainda assim,em apuração da situação da autora, constatou-se que ela não cumpre os requisitos à concessão dehomecareem tempo integral, faltam pontos noscoreNEAD. Por fim, esclarece algumas distinções entre conceitos relacionados a serviços médicos/de enfermagem prestados em casa. Decisão de ID148828158concedeu a tutela de urgência. Réplica ao ID141501700, na qual a parte autora informou o óbito da Sra.Darcye, consequentemente, a retificação para que consteEspólio deDarcy Salvador Caldeirados Santos. Embora o pedido dehomecareesteja prejudicado, o feito deve seguir quanto ao pedido de danos extrapatrimoniais. A parte autora regularizou sua representação ao ID173056886. Instadas a se manifestarem em provas, nada requereram. Decisão de ID223546393deferiu a inversão do ônus probatório. Assim relatados,DECIDO. De início, percebe-se que está pendente de análise do Juízo a preliminar de perda do objeto. Tem-sedemanda que, a princípio, objetivava aconcessão do serviço dehomecareà Sra.Darcye o pagamento de danos morais pela recusa indevida. Ocorre que, infelizmente, aautora originária veio a óbito no curso do processo, de modo que oseu espólio se habilitou para dar sequência à demanda. Opedido da concessão do serviço pretendido se tornou uma obrigação impossível,aliás, realmentehouve a perda doobjeto, tendo em vista que a causa de pedir deixou de existir, assim como eventual direito de receber o serviço era personalíssimo dabeneficiária, portanto, intransferível ao espólio. Entretanto,tal lógica não se estende aos danos morais pleiteados. Destaca-se, ainda, que a moral do falecido é direito personalíssimo, na medida em que está diretamente vinculadoa direitos como a honra, personalidade e intimidade. Entretanto, a partir do momento em que ele, enquanto em vida, tem sua moral ofendida exsurge umdireito indenizatório pelos danos morais, logo, há uma mudança da natureza do direito. Isso ocorre porque a pretensão indenizatória se torna um direito patrimonial, portanto, a legitimidade ativa pode ser transferida ao Espólio/herdeiros. Em suma, o Espólio dade cujustem legitimidade para tocar a demanda indenizatória. Esse entendimento, inclusive, se encontra pacificado pelo C. STJ, assim como sua inteligência foi individualizada pelo enunciado sumular nº 642:"[o] direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Desse modo,acolho parcialmentea preliminar de perda do objeto,motivo pelo qualJULGOEXTINTOa ação, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C., somente quanto ao pedido de obrigação de fazer.Com isso, a ação seguepara análise do pedido de danos morais. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito. Inicialmente, cumpre apontar que é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os seus usuários, conforme sedimentado no enunciado sumular n° 608 do Col. Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: Enunciado nº 608do STJ:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Por tratar-se de relação consumerista, é patente a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelo defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 doEg. TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Pois bem. Cinge-se a controvérsia na regularidade da negativa na concessão do serviço dehomecare,bem como se exsurgem direitos indenizatórios. Diga-se, então, que ohomecarese constitui em substituto da internação e, como tal, deve envolver o aparato técnico profissional e os meios próprios da modalidade hospitalar. Daí que a operadora ficaria obrigada à manutenção das mesmas condições daquele. E, nas palavras na Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão proferida noAREspno 269385/DF, publicada em 8/5/2015: "... o homecareé modalidade de atendimento em que o paciente deve continuar a receber, em casa, os mesmos cuidados que lhe eram despendidos no hospital, não se constituindo como modalidade autônoma e independente de tratamento." Assim, emcaso dea doençasercoberta, deveria a seguradora prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento. Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento. Daí, no ponto, a inteligência dos enunciados sumulares no 338 e 340 doEg. TJRJ: "Enunciado sumular n. 338 do TJRJ: é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. "................................................................................................ "Enunciado sumular n. 340 do TJRJ: ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Nesse sentido, tem-se que a cláusula que excluio fornecimento dos serviços dehomecaredo contrato de plano de saúde é abusiva, ou seja, em observância da jurisprudência e da legislação consumerista,deverá ser tida como nula.Desse modo, inaplicável a disposiçãoda cláusula 6.5 das condiçõesgerais do plano de saúde(ID125231426). Isso com o suporte da jurisprudência do Col. STJ: "CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE.PACIENTE COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. PARALISIA CEREBRAL POR ANÓXIA (FALTA DE OXIGÊNIO) NO PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DEEXCLUSÃO.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (homecare) como alternativa à internação hospitalar" (AgIntnoAREsp1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021,DJede 23/4/2021).2.É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (homecare) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ -AgIntnosEDclnoAREsp: 2081158 SP 2022/0059542-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe29/02/2024)" No mais, verifica-se que, ao tempo em que a ação foi ajuizada,afalecida, com oitenta e sete anos de idade, padeciadeAlzheimeravançado, doença degenerativa e progressiva, que a impossibilita de realizar as atividades básicas da vida diária e de simples compreensão. Além disso,por conta de uma crise convulsiva, ficou internada por períodoprolongado e desenvolveu quadros infecciosos graves (ID120836332). Inclusive, da solicitaçãoformuladapela médica assistente, há a constatação deque existia um grau de dependência total para asatividades cotidianas. Em suma, aprescrição médica dá conta das patologias alegadas pela autora. O pontonodal da discussão é se o quadro clínico justifica a necessidade dohomecare. Conquanto a parte ré sustente sua desnecessidade,em decorrência da falta verificação do "score NEAD", a realidade é queo falecimento da autora impede a realização de prova técnicapara averiguar tal ponto. Sem prejuízo, entendo que os fatos e documentos apresentados são mais que suficientes para justificara incidência dohomecare. Isso ocorre porque a Sra.Darcyse encontrou internada por meses em hospital, o que se observa pelo lapso temporal entreopedido desuporte domiciliar(8/5/2024)esua admissãono hospital (23/2/2024). Outrossim,os laudos médicosnarram uma completa dependência para realizar as atividades cotidianas, por conta doAlzheimeravançado,e, ainda,uma alta demanda de cuidados derivadosnão sódas lesõescutâneas bolhosas, mas tambémda pneumonia bacteriana. Por derradeiro, aprópriafatalidadesubsequente à decisão que concedeu a tutela de urgência, de modo que a autora sequer conseguiu usufruir desta,é um indicativo de que seu quadro era grave e não pode ser ignorado. Destarte, quanto aos danos morais, incide a inteligência dos enunciados sumulares no 339 e 209 do TJRJ: Enunciado nº339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".................................................................................... Enunciado nº 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive homecare, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". Se existente o dever de indenizar, cumpre aquilatá-lo. Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico. Diante disso, parece adequado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe consentâneo ao que é homogeneamente adotado por esteEg. TJRJ em hipóteses congêneres, conforme se nota do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FIXANDO DANO MORAL EM R$10.000,00. HABILITAÇÃO DOS FILHOS E CÔNJUGE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Irresignação recursal não merece acolhimento. Negativa de cobertura de homecareque se mostrou ilegal, configurando limitação de responsabilidade, o que é vedado pelo art. 51, do CDC. No caso dos autos, o panorama probatório atestou a necessidade urgente de tratamento domiciliar para a autora, portadora de grave doença e com necessidades especiais, com risco, diante de sua debilitada saúde, de infecções que são comuns no âmbito hospitalar, e de morte. Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (homecare), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp 1378.707/RJ). Conduta perpetrada pela operadora do plano de saúde que feriu as legítimas expectativas da consumidora de ter a prestação do serviço em consonância com a preservação da sua saúde, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Dano moral configurado. Situação que causou aflições graves à então paciente. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida. Desprovimento do recurso". (0130516-47.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/10/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência] 0865127-04.2024.8.19.0001
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos paracondenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros da citação e correção monetária, da publicação da sentença, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ. Diante da sucumbência mínima, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Para todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 30 (trinta) dias. Inerte, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito