Cessão de CréditosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araruama 2 Vara Civel
Partes do Processo
ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
CPF
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DOS SANTOS RUBIM
OAB/RJ 158958·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DOS SANTOS RUBIM
OAB/RJ 158958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o decurso do prazo razoável, certifique a Serventia quanto aojulgamento doagravointerposto, com ajuntada aos autos de eventual decisão. ARARUAMA, 13 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o decurso do prazo razoável, certifique a Serventia quanto aojulgamento doagravointerposto, com ajuntada aos autos de eventual decisão. ARARUAMA, 13 de maio de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/05/2026, 00:00
Publicação
04/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pedido de reconsideração.A decisão combatida limitou-se a devolver prazo ao executado em razão da ausência de intimação pessoal, não havendo análise de mérito nem determinação de pagamento, inexistindo, portanto, motivo para sua reconsideração. Quanto ao pedido de suspensão do feito, inexiste decisão com conteúdo executivo ou risco de dano irreversível a justificar a medida, cabendo o exame de eventual concessão de efeito suspensivo ao Tribunal. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. ARARUAMA, 2 de fevereiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:55
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:55
Outras Decisões
02/02/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a manifestação da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (índices 195053927 e 171060645), que informanão ter sido intimado pessoalmenteda decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), bem como o ordinatório que certificou a ausência de intimação da parte ré,devolvo o prazo ao réupara que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos atualizados apresentados pela exequente (id. 171060645). Após, com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. ARARUAMA, 19 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pedido de reconsideração.A decisão combatida limitou-se a devolver prazo ao executado em razão da ausência de intimação pessoal, não havendo análise de mérito nem determinação de pagamento, inexistindo, portanto, motivo para sua reconsideração. Quanto ao pedido de suspensão do feito, inexiste decisão com conteúdo executivo ou risco de dano irreversível a justificar a medida, cabendo o exame de eventual concessão de efeito suspensivo ao Tribunal. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. ARARUAMA, 2 de fevereiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:55
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:55
Outras Decisões
02/02/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a manifestação da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (índices 195053927 e 171060645), que informanão ter sido intimado pessoalmenteda decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), bem como o ordinatório que certificou a ausência de intimação da parte ré,devolvo o prazo ao réupara que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos atualizados apresentados pela exequente (id. 171060645). Após, com a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. ARARUAMA, 19 de janeiro de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 21:03
Expedida/certificada
19/01/2026, 21:03
Mero expediente
19/01/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 14:40
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique a Serventia sehouve regular intimação da decisão de id. 170619074e junte certidão nos autos. Após, voltem conclusos para análise do pedido do Estado quanto à devolução do prazo. ARARUAMA, 23 de outubro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:55
Mero expediente
24/10/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id196862821- Manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. Com a manifestação, voltem conclusos. ARARUAMA, 8 de setembro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:29
Mero expediente
08/09/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
07/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:28
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 1- Às partes sobre prévia do precatório. 2- A exequente para que Forneça Comprovante de Regularidade do CPF e Conta Bancária. ARARUAMA, 22 de maio de 2025. ANDRESSA DOS SANTOS DO COUTO SILVA Neil Machado Pinheiro - Chefe de Serventia - Matr. 01/29059
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - 83964855:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ROSÉLIA MOREIRA FIGUEIREDO. Alega o impugnante a ocorrência de prescrição e incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária. Em id 92610212 a exequente requereu a rejeição total da impugnação. É o relatório. Não assiste razão ao impugnante. Sobre a temática da prescrição, do cotejo do conteúdo do art artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 com a súmula nº 383 do STF, extrai-se entendimento de que ocorre interrupção da prescrição quanto à execução individual quando do intento de execução coletiva, o que subsiste até o último ato levado à cabo na execução coletiva. Verificada a inatividade do processo de execução coletiva, torna a transcorrer o prazo individual. É o entendimento desta Corte: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) Súmula nº 150 do STF. Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva. Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. Execução coletiva que ainda se encontra em curso. Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa. Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. (...) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (0032621-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 26/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR BENEFICIÁRIO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA ATRAVÉS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093- 28.2006.8.19.0001. (...) O SEPE/RJ, ATUANDO COMO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, INICIOU A FASE DE EXECUÇÃO NA AÇÃO COLETIVA, A QUAL SE ENCONTRA EM CURSO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, A TEOR DO TEMA REPETITIVO Nº 877, DO STJ. PRETENSÃO DA CREDORA QUE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (0082841-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 19/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.- A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados).- A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução.- De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".- Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.- Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes desta C. Câmara Cível e do C. STJ.- Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C. STF.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(0214054-47.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Examinando os autos, bem como os autos da ação coletiva, observa-se que aquela demanda permanece ativa até hoje, aguardando neste momento proferimento de decisão em sede de recurso interposto pela ré. A tese da impugnante sagrar-se-ia vencedora caso o autor da ação coletiva se contentasse com a formação do título executivo em favor dos legitimados individuais e não inaugurasse a fase executiva. Nesse caso, a data do trânsito em julgado teria lugar como marco temporal no presente caso, o que não ocorreu. Assim, quando da propositura da presente ação, o direito da demandante permanecia resguardado, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição, a qual permanece interrompida até esta data. Quanto à manifestação relativa a juros e correção observo que o cálculo trazido pela exequente obedece aos precedentes fixados por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. (...) (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entretanto deverá ser observado, a partir de 09/12/2021, a incidência apenas da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro incide, nos termos da EC nº 113/2021. Recurso parcialmente provido. (0956560-26.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 28/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de id 83964855. Sem honorários. 2 – Intime-se a exequente para que junte planilha de débito atualizada. 3 – Após, expeça-se prévia de precatório no valor indicado. 4 - Não havendo oposição, expeça-se o ofício de requisição. 5 – Após, dê-se baixa e arquive-se. ARARUAMA, 5 de fevereiro de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:10
Outras Decisões
05/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:10
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:26
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:59
Publicação
18/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806188-09.2023.8.19.0052.
REQUERENTE: ROSELIA MOREIRA FIGUEIREDO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Proceda-se ao levantamento da suspensão do processo. Feito isto, abra-se remessa dos autos ao ERJ. ARARUAMA, 13 de novembro de 2024. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)