Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JACINTA MARIA ALVES MUNIZ ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a). GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815037-97.2022.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0815037-97.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00769067
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Aduz ter sido induzida a erro pelo banco réu, que deixou de observar os deveres de transparência e informação extraídos do Código de Defesa do Consumidor. Alega que os encargos aplicados tornam a dívida eterna, impossibilitando sua quitação. Requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignado, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pordanos morais, além da repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão de crédito, observando-se quanto à forma de liquidação do débito, as disposições contratuais, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS. Apelação exclusiva da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado junto ao banco réu.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato foi celebrado em setembro de 2019 e a parte autora somente propôs a presente ação em julho de 2022.5. O cumprimento do pactuado pelo período de mais dois anos autoriza a conclusão de que o autor estava ciente da contratação. 6. Parte autora se socorreu de empréstimo consignado, debitado em folha de pagamento, em outras ocasiões, o que evidencia a sua experiência em tal modalidade de contratação7. Os elementos constantes dos autos demonstram a inequívoca ciência da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado.8. Não pode o consumidor ter se beneficiado com a utilização de empréstimo e do serviço de cartão de crédito, com amortização do valor mínimo mediante desconto em folha e, depois, pleitear restituição em dobro de valores pagos, além de indenização por dano moral, sob a alegação de cobrança ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença mantida como lançada. Recurso conhecido e desprovido.____________________ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.