Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800640-13.2024.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800640-13.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00160123 APTE: JOSE SILVESTRE FERREIRA ADVOGADO: MARLUZA FERNANDES RORIZ OAB/MG-145167 ADVOGADO: NIVEA GOMES HEITOR GRILLO OAB/MG-141745 APDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO APDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE ARRAIAL DO CABO - IDAC Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo em vaga de estacionamento rotativo público, sob alegação de responsabilidade objetiva do Município e da entidade gestora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime de estacionamento rotativo público gera dever de guarda ou vigilância do veículo pelo Município ou pela entidade gestora; e (ii) saber se houve comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito à indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O regime de estacionamento rotativo em via pública visa à ordenação do espaço urbano e não estabelece relação jurídica de depósito ou obrigação de guarda do veículo pelo Poder Público ou pela entidade gestora. 4. A responsabilização do Município, ainda que objetiva, exige a demonstração inequívoca do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva, o que não se verifica quando o furto decorre de fato exclusivo de terceiro. 5. O conjunto probatório revela divergências relevantes entre a narrativa inicial, o boletim de ocorrência e o ticket de estacionamento, especialmente quanto à placa e à data do evento, não havendo, ainda, comprovação suficiente da propriedade do veículo.6. A ausência de prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça afastam o dever de guarda e vigilância do Município em estacionamentos rotativos públicos, salvo quando comprovada a existência de serviço especializado para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. O regime de estacionamento rotativo público não gera dever de guarda ou vigilância do veículo pelo Município ou pela entidade gestora. 2. A ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil por furto de veículo em vaga pública tarifada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 627; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.081.532/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/03/2009, DJe 30/03/2009; TJ/RJ, Apelação 0119163-88.2019.8.19.0038, rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 04/12/2024; TJ/RJ, Apelação 0010237-57.2022.8.19.0054, rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 04/12/2024; TJ/RJ, Apelação 0012737-02.2020.8.19.0011, rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 08/05/2023. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 07/04/2026.