FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA SOUZA E SILVA
OAB/RJ 66340·CPF·Representa: Autor
MICHELE PEREIRA MEIRELLES
OAB/RJ 223920·CPF·Representa: Autor
JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES
OAB/RJ 142517·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES
OAB/RJ 65437·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA
OAB/RJ 179761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes acerca do certificado no id. 282253363. NITERÓI, 17 de maio de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/05/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expeça-se o precatório, conforme indicado pelo réu. Com a expedição do definitivo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 12 de abril de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:23
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:23
Mero expediente
13/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:54
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes acerca do certificado no id. 266416298. NITERÓI, 16 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expeça-se o precatório, conforme indicado pelo réu. Com a expedição do definitivo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 12 de abril de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:23
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:23
Mero expediente
13/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:54
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes acerca do certificado no id. 266416298. NITERÓI, 16 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:42
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 15:06
Mero expediente
16/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:39
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro o pleito de id. 249960929, uma vez que o teto para expedição de RPVs peloESTADO DO RIO DE JANEIRO éde 20 salários-mínimos. Cumpra-se a decisão de id. 238724006. P.I. NITERÓI, 17 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao credor para apresentar Certidão de Regularidade de seu CPF/CNPJ que deverá ser feita pela consulta no portal de comprovação de situação cadastral no CPF da Receita Federal ou em consulta pelo portal de consulta de inscrição e de situação cadastral..
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:33
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 10:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:12
Publicação
03/11/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CARMEM RAVIZZINI LIMA, todos já devidamente qualificados nos autos. Alegam os Impugnantes, em síntese, que há excesso de execução na planilha ofertada pela Exequente no id. 183169635, no valor de R$ 57.583,18. Aduz que esse valor não é devido nos termos do parecer de sua assessoria contábil que aponta valor diverso. Foi determinada a remessa dos autos ao Contador no id. 223485596, vindo os cálculos de id. 230471344, sobre os quais a parte impugnante manifestou sua respectiva concordância no id. 233158769 e a Impugnada permaneceu inerte. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. PASSO A DECIDIR. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de id. 230471344, uma vez que não foram impugnados pelos Interessados. Em decorrência, rejeito a impugnação ofertada pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e fixo como valor ainda devido por este ao Autor a quantia de R$58.277,88. Assim sendo, preclusa esta,EXPEÇA-SE PRECATÓRIO para pagamento do valor de R$58.277,88, apontado no id.230471344em favor da Exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: - Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cuja titular possui mais de 60 anos de idade, eis que nascida em 08/07/1938 (art. 100, (sec)2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago (art. 7º, XII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Crédito de Natureza Não Tributária (art. 7º, XIII, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - Não incide Contribuição Previdenciária (art. 7º, XV, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); - DESTAQUE-SEo percentual de 20% referente aos honorários contratuais,em favor da UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS DO ESTADO, CNPJ nº 30.124.135/0001, conforme determinado na r. decisão de índex223485596. Intime-se a parte credora para cumprir o disposto no artigo 2º do Ato Normativo TJ nº 06/2023. Após a expedição do precatório definitivo, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 29 de outubro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 230471344 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: CARMEM RAVIZZINI LIMA Advogado(s): Dr(a). ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES - OAB RJ065437, Dr(a). CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA - OAB RJ179761, Dr(a). FLAVIA SOUZA E SILVA - OAB RJ066340, Dr(a). JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONCALVES - OAB RJ142517 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. NITERÓI, 30 de setembro de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:42
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o destaque do percentual de 20% referente aos honorários contratuais,em favor da UNIÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS DO ESTADO, CNPJ nº 30.124.135/0001, eis que devido ao referido sindicato profissional que representa a Autora. Diante da discordância apresentada no id.203715099, remetam-se os autos ao Contador Judicial. P.I. NITERÓI, 5 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:49
Decurso de Prazo
22/08/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os Interessados acerca da manifestação de índex 211145611. NITERÓI, 5 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 14:42
Mero expediente
05/08/2025, 14:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:53
Publicação
14/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora acerca da manifestação de índex 204599730. Considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, recebo a impugnação de índex 203715099, eis que tempestiva e espontaneamente apresentada. Diga a parte impugnada. P.I. NITERÓI, 10 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 18:33
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:53
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:48
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:28
Publicação
26/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: CARMEM RAVIZZINI LIMA
REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os Interessados acerca das manifestações apresentadas nos indexadores 191786624, 193485447 e 193883362. NITERÓI, 22 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:36
Mero expediente
22/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:23
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:47
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
AUTOR: CARMEM RAVIZZINI LIMA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desentranhe-se a peça de id. 183868074, eis que estranha à lide. Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, para que cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER fixada na sentença, no prazo de trinta dias a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, §1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC. NITERÓI, 5 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
06/05/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 19:37
Expedida/certificada
05/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
AUTOR: CARMEM RAVIZZINI LIMA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se, por quinze dias, a manifestação da parte interessada. Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 31 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 18:05
Mero expediente
31/03/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: CARMEM RAVIZZINI LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, valendo esta súmula como Acórdão. Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0841227-86.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0841227-86.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003361 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: CARMEM RAVIZZINI LIMA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 144. RECURSO INOMINADO 0841227-86.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0841227-86.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003361 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
AUTOR: CARMEM RAVIZZINI LIMA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 7 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 12:15
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:14
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 10:19
Expedida/certificada
08/01/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:28
Com efeito suspensivo
08/01/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841227-86.2024.8.19.0002.
AUTOR: CARMEM RAVIZZINI LIMA
RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se pessoalmente a Fazenda Pública, por oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificada a parte credora de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 5 de dezembro de 2024. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)