Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DAVID ALBERTO LIMA HADID
Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00712655 AGTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário nº 0835303-94.2024.8.19.0002
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0835303-94.2024.8.19.0002
Recorrente: DAVID ALBERTO LIMA HADID
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO
recorrido: "Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento aripiprazol 10 mg. No index 154995323, consta o parecer técnico do NAT informando que se trata de MEDICAMENTO PARA USO OFF-LABEL, tendo em vista que apresenta indicação clínica que não consta em bula. Considerando a informação prestada pelo NAT, verifico que o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, II, do CPC, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, segundo o artigo 332 do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.; Analisando-se, especificamente, o inciso II do artigo 332 do CPC, observa-se que o Juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No que se refere à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1657156 (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Torna-se imprescindível ressaltar que, ao se referir à necessidade de "observância dos usos autorizados pela ANVISA", o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA". Nesse ponto, vale transcrever um trecho da decisão que trata expressamente sobre o assunto: "[...] Por fim, o Estado do Rio de Janeiro pede que se esclareça se a necessidade do registro na ANVISA afasta o fornecimento de medicamento de uso off label, que é aquele em que o medicamento é utilizado no tratamento de patologias não autorizado pela agência governamental e, por conseguinte, não se encontra indicado na bula. Com efeito, o art. 19-T da lei n. 8.080/1990 dispõe que: Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA." Verifica-se, assim, que referido dispositivo de lei impõe duas vedações distintas. A constante do inciso I que veda o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento fora do uso autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório. Já o inciso II, impede a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento que não tenha ainda sido registrado na ANVISA. Assim, nos termos da legislação vigente, no âmbito do SUS somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso off label). O Conselho Federal de Medicina, no parecer 2/2016, analisou a questão dos procedimentos médicos off label (o que inclui a administração de medicamentos com uso não autorizado) e afirmou: Os médicos que assim procederem devem estar cientes das responsabilidades que assumem e do que lhes recai como penalidades a que poderá responder. Necessita do registro em prontuário das motivações para tal forma de conduta e do consentimento esclarecido do paciente ou, em razão de impedimento, de seu responsável legal. Assim, a exigência de registro no ANVISA e do uso dentro das especificações aprovadas pela agência reguladora é medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. É o caso do Avastin, que teve a autorização para o SUS usá-lo em tratamento de distúrbio oftalmológico (Degeneração Macular Relacionada à Idade) por meio da Resolução da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 111. Sendo assim, ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária, para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00049482 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 10, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 05, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando obstada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, X, 6º, 93, IX, 196 e 197, todos da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 48. Na origem,
cuida-se de ação em que objetiva o autor o fornecimento pela parte ré do medicamento ARIPIPRAZOL - 10mg, prescrito por médico assistente. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve a sentença na sua íntegra, na forma da ementa acima transcrita. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra as violações apontadas pelo recorrente. A leitura atenta dos acórdãos, bem como da sentença no processo originário, revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Vejamos o que consta da fundamentação da sentença, integralmente mantida pelo acórdão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência"." Dessa forma, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, foi categórico ao afastar a possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer (como regra) medicamentos para uso off label ante a necessidade de "observância dos usos autorizados pela ANVISA". Não bastasse o entendimento já fixado em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a questão no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2.101, tendo reiterado os termos da tese já fixada pela referida Corte, VEDANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária na qual a parte autora, ora requerida, pleiteia em juízo a condenação do Município de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do fármaco RITUXIMABE 500mg, para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8. 2. A primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 3. Caso concreto em que Turma Recursal recorrida, ao admitir a utilização off label do medicamento em tela, a um só tempo divergiu do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, oriundo da 4ª Turma Recursal da Comarca de Curitiba, como também da tese estabelecida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do aludido recurso repetitivo. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido. (PUIL 2.101/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021)" Sendo assim, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018), vedando o fornecimento de medicamento para uso off label, o pedido da parte autora deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, II, do CPC." Assim, pelo que se depreende da leitura da fundamentação transcrita, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, daí esbarrando a pretensão no óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando obstada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão.Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00008734 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
06/03/2025, 00:00
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RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 240. RECURSO INOMINADO 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00008734 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
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DECISÃO
Agravante: DAVID ALBERTO LIMA HADID
Agravados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Supremo Tribunal Federal, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00712655 AGTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Extraordinário nº 0835303-94.2024.8.19.0002
13/10/2025, 00:00
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RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0835303-94.2024.8.19.0002
Recorrente: DAVID ALBERTO LIMA HADID
Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO
recorrido: "Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento aripiprazol 10 mg. No index 154995323, consta o parecer técnico do NAT informando que se trata de MEDICAMENTO PARA USO OFF-LABEL, tendo em vista que apresenta indicação clínica que não consta em bula. Considerando a informação prestada pelo NAT, verifico que o pedido deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, II, do CPC, por contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, segundo o artigo 332 do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.; Analisando-se, especificamente, o inciso II do artigo 332 do CPC, observa-se que o Juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No que se refere à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1657156 (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Torna-se imprescindível ressaltar que, ao se referir à necessidade de "observância dos usos autorizados pela ANVISA", o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA". Nesse ponto, vale transcrever um trecho da decisão que trata expressamente sobre o assunto: "[...] Por fim, o Estado do Rio de Janeiro pede que se esclareça se a necessidade do registro na ANVISA afasta o fornecimento de medicamento de uso off label, que é aquele em que o medicamento é utilizado no tratamento de patologias não autorizado pela agência governamental e, por conseguinte, não se encontra indicado na bula. Com efeito, o art. 19-T da lei n. 8.080/1990 dispõe que: Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA." Verifica-se, assim, que referido dispositivo de lei impõe duas vedações distintas. A constante do inciso I que veda o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento fora do uso autorizado pela ANVISA, ou seja, para tratamento não indicado na bula e aprovado no registro em referido órgão regulatório. Já o inciso II, impede a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso pelo SUS de medicamento que não tenha ainda sido registrado na ANVISA. Assim, nos termos da legislação vigente, no âmbito do SUS somente podem ser utilizados medicamentos que tenham sido previamente registrados ou com uso autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso off label). O Conselho Federal de Medicina, no parecer 2/2016, analisou a questão dos procedimentos médicos off label (o que inclui a administração de medicamentos com uso não autorizado) e afirmou: Os médicos que assim procederem devem estar cientes das responsabilidades que assumem e do que lhes recai como penalidades a que poderá responder. Necessita do registro em prontuário das motivações para tal forma de conduta e do consentimento esclarecido do paciente ou, em razão de impedimento, de seu responsável legal. Assim, a exigência de registro no ANVISA e do uso dentro das especificações aprovadas pela agência reguladora é medida que visa proteger o usuário do sistema de saúde, pois estes medicamentos foram submetidos a estudos clínicos que comprovaram a sua qualidade, a sua efetividade e a sua segurança. Contudo, a ANVISA, com fundamento no art. 21 do Decreto n. 8.077/2013, em caráter excepcional, tem autorizado a utilização de medicamentos fora das prescrições aprovadas no registro. É o caso do Avastin, que teve a autorização para o SUS usá-lo em tratamento de distúrbio oftalmológico (Degeneração Macular Relacionada à Idade) por meio da Resolução da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 111. Sendo assim, ainda que não conste no registro na ANVISA, na hipótese de haver autorização, ainda que precária, para determinado uso, é resguardado o direito do usuário do Sistema Único de Saúde de também ter acesso a utilização do medicamento no uso autorizado não presente no registro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00049482 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 10, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 05, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando obstada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1º, III, 5º, X, 6º, 93, IX, 196 e 197, todos da Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 48. Na origem,
cuida-se de ação em que objetiva o autor o fornecimento pela parte ré do medicamento ARIPIPRAZOL - 10mg, prescrito por médico assistente. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve a sentença na sua íntegra, na forma da ementa acima transcrita. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra as violações apontadas pelo recorrente. A leitura atenta dos acórdãos, bem como da sentença no processo originário, revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Vejamos o que consta da fundamentação da sentença, integralmente mantida pelo acórdão
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência"." Dessa forma, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, foi categórico ao afastar a possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer (como regra) medicamentos para uso off label ante a necessidade de "observância dos usos autorizados pela ANVISA". Não bastasse o entendimento já fixado em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a questão no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 2.101, tendo reiterado os termos da tese já fixada pela referida Corte, VEDANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária na qual a parte autora, ora requerida, pleiteia em juízo a condenação do Município de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do fármaco RITUXIMABE 500mg, para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8. 2. A primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 3. Caso concreto em que Turma Recursal recorrida, ao admitir a utilização off label do medicamento em tela, a um só tempo divergiu do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, oriundo da 4ª Turma Recursal da Comarca de Curitiba, como também da tese estabelecida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do aludido recurso repetitivo. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido. (PUIL 2.101/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021)" Sendo assim, considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018), vedando o fornecimento de medicamento para uso off label, o pedido da parte autora deve ser julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, II, do CPC." Assim, pelo que se depreende da leitura da fundamentação transcrita, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, daí esbarrando a pretensão no óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intime-se Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando obstada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão.Presente no julgamento o membro do Ministério Público, Dra. Ilana Fischberg Spector, mat. 1953.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00008734 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/02/2025, às 14:00, segunda-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA. A SESSÃO PRESENCIAL SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, 1º ANDAR. 240. RECURSO INOMINADO 0835303-94.2024.8.19.0002 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0835303-94.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00008734 RECTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:23
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:29
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835303-94.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: DAVID ALBERTO LIMA HADID DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 – Recebo o recurso inominado. Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. 3 - Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 19 de novembro de 2024. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular