Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o patrocínio. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário da dívida, determino a penhora on-line do valor devido, eis que não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor, nos termos da súmula 117 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo o cartório observar o sigilo dessa decisão previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. Proceda, o gabinete do juízo, a restrição junto ao SISBACEN/ BACENJUD. Obtidas as respostas das instituições financeiras efetuando a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de até 15(quinze) dias, provar que pagou o débito ou impugnar a restrição, sendo certo que se a restrição recair em verba impenhorável, o prazo para sua comprovação é de até 05(cinco) dias e, nesse caso, os autos deverão vir conclusos imediatamente após protocolada a petição. Decorrido o prazo para impugnação, com ou sem ela, voltem conclusos.